TJDFT - 0740788-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740788-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA, FLAVIO POKER BAR LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I.
A parte exequente comunicou a ocorrência do distrato e liquidação extrajudicial da empresa executada NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA (id. 240108328).
O pedido de sucessão processual em face dos antigos sócios da empresa extinta foi indeferido (id. 241196668), oportunidade em que foi oportunizado à exequente a manifestação sobre a perda superveniente da capacidade processual da executada.
Aquela, contudo, manteve-se silente. É o relato do essencial.
Decido.
Como é cediço, a pessoa jurídica possui capacidade processual enquanto estiver regularmente constituída.
O início da existência legal da pessoa jurídica de direito privado tem início com o registro de seu ato constitutivo (artigo 45 do Código Civil) e seu término ocorre com o encerramento de sua liquidação (artigo 51 do Código Civil).
Houve o registro do distrato da sociedade e do consequente encerramento das operações e atividades em 04/12/2023 (id. 240108329).
Com a extinção da pessoa jurídica ocorre o encerramento de sua personalidade jurídica e, por consequência, de sua capacidade de figurar como sujeito de direito.
Portanto, com a liquidação extrajudicial voluntária da parte executada, e ante a reconhecida impossibilidade de sucessão processual em face de seus antigos sócios, imperioso reconhecer a perda de pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo (capacidade para estar em juízo).
Diante de todo o acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à co-executada NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA.
Preclusa a presente decisão, exclua-se-a da autuação.
II.
O feito executório deve prosseguir, em seus ulteriores termos, em face da co-executada FLAVIO POKER BAR LTDA.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.585,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO(A): FLAVIO POKER BAR LTDA TELEFONE: (61) 99693-2615 ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 13:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
02/01/2025 09:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/09/2024 15:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718840-54.2024.8.07.0018
Katia Gomes de Sousa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 09:07
Processo nº 0735533-36.2025.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Danielle Mendonca Batista
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:06
Processo nº 0774674-14.2025.8.07.0016
Eliane Pinheiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:15
Processo nº 0708013-47.2025.8.07.0018
Matheus Eustorgio Matos
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Silveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:11
Processo nº 0736251-33.2025.8.07.0000
Rosa Maria Lopes de Oliveira
Marcella Carolina Ferreira Cunha
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 11:46