TJDFT - 0736251-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2025 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0736251-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RONALDO ALVES DA CUNHA, MARCELLA CAROLINA FERREIRA CUNHA, BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Rosa Maria Lopes de Oliveira pretende a reforma da decisão preferida pela MMª Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, em sede de cumprimento de sentença de indenização por acidente de trânsito, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões, a agravante assevera a existência de relação de consumo, por envolver transporte de passageiros, o que justificaria a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que a empresa ré não possui bens ou ativos para responder pelas dívidas, evidenciando desvio de finalidade e abuso da personalidade.
Alega a fraude à execução, com alteração contratual da empresa após citação.
Afirma a conduta reiterada de fraude por parte dos sócios, especialmente de Ronaldo Alves da Cunha, com histórico de processos e condenações.
Pondera que a retirada sócia Marcella não é fator apto a elidir sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois (2) anos após a sua retirada.
Invoca os arts. 5º, LIV e XXXV, da CF, 14, e 28, § 5º, do CDC, e 50 e 1.023, do CC.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da empresa ré. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Registre-se, ainda, que, embora a agravante tenha pleiteado a concessão de efeito suspensivo, com o fito de sobrestar o feito, o pedido será apreciado como de antecipação da pretensão recursal, em observância à finalidade pretendida e à efetividade processual, e conforme preceitua o princípio da fungibilidade.
Feita essa consideração, passa-se à sua análise.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a agravante não demonstrou efetivamente que a sociedade empresarial em questão esteja se desfazendo do seu patrimônio.
Em sendo assim, a decisão não causa gravame concreto e atual à parte agravante, razão pela qual não se verifica a presença do requisito atinente ao periculum in mora.
Por conseguinte, mostra-se prejudicada a análise quanto ao outro requisito, atinente à probabilidade do provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
29/08/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/08/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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