TJDFT - 0708013-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708013-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS EUSTORGIO MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MATHEUS EUSTORGIO MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas do cargo de analista de apoio às atividades policiais civis, especialidade agente administrativo, na condição de pessoa com deficiência, em virtude de uma deformidade no cotovelo direito.
Argumenta que a junta médica do certame não reconheceu sua condição de pessoa com deficiência sob a justificativa de que a sequela de fratura no braço não lhe garante o direito de concorrer às vagas destinadas ao PCD, o que acarretou sua eliminação do concurso público em questão.
Defende que os réus não discordaram do laudo médico apresentado pelo candidato, mas lhe negaram as prerrogativas do art. 8º -A da Lei Distrital n.º 4.949/2012.
Sustenta que não há previsão legal que possibilite à Administração Pública desconsiderar o laudo médico apresentado pelo candidato e que a atuação administrativa é cingida ao princípio da legalidade estrita.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, pretende a sua reintegração ao concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No mérito, pede a declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto para concorrer às vagas destinadas aos PCDs e consequente a sua participação nas demais fases do certame, a assegurar sua nomeação e posse em caso de aprovação.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 240022138).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 244048871).
Preliminarmente, manifesta a sua não adesão ao juízo 100% digital.
No mérito, aponta que a avaliação realizada pela equipe multiprofissional concluiu que a condição clínica do candidato não tem o condão de classificá-lo como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas, uma vez que a deformidade alegada não acarreta o comprometimento da função física, conforme previsão expressa do art. 4.º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/1999.
Pugna pela improcedência do pedido.
O CEBRASPE também apresentou contestação (ID 245682927).
Em sede preliminar, impugna a concessão da gratuidade judiciária e defende a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos considerados aptos na avaliação biopsicossocial.
No mérito, em síntese, alega que a equipe multiprofissional, em avaliação presencial, constatou que o candidato não apresentava limitações funcionais significativas no membro superior afetado que comprometessem sua força muscular, mobilidade ou desempenho funcional.
Requer a improcedência liminar no pedido.
O autor apresentou réplicas às contestações e requereu a produção da prova pericial (IDs 245870574, 245870575 e 245870576).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
O CEBRASPE impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que a alegação de hipossuficiência do não foi comprovada nos autos.
A impugnação não prospera.
Explico.
O autor junta aos autos fatura de cartão de crédito, cópia da carteira de trabalho e outros documentos (ID 240013557).
Nesse sentido, a presunção de hipossuficiência financeira milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, de modo que compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
O CEBRASPE, por sua vez, não instrui a impugnação com prova inequívoca da capacidade financeira do autor, razão pela qual o benefício deve ser mantido.
Desta forma, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
O CEBRASPE ainda suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos considerados aptos durante a fase de avaliação biopsicossocial.
Acerca do litisconsórcio necessário, disciplina o Código de Processo Civil que, verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Como se observa, a existência de litisconsórcio necessário está adstrita a caso de imposição legal ou quando houver relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Na hipótese, não há prescrição normativa que estabeleça ou reconheça a existência de litisconsórcio necessário nem relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Além disso, não se mostra razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que dificultaria a prestação jurisdicional e poderia acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação civil.
Impende registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos semelhantes, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3.
A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos).
Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Ainda, AFASTO a alegação de improcedência liminar do pedido, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para constatar a alegada deficiência, a fim de que o autor possa ou não concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, A improcedência liminar do pedido constitui exceção à regra do contraditório e só se justifica quando presentes, de forma clara e indiscutível, os requisitos legais do art. 332 do CPC, o que não ocorre no caso concreto.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O autor pretende que seja reconhecido seu direito a concorrer às vagas destinadas a candidatos PCD, sob o fundamento de ter sido diagnosticado com “deformidade em cotovelo direito em varo com perda de flexão, dor a supinação com limitação e extensão levemente alterada (CID-10: T92.1)”, conforme atestado em laudo médico particular (ID 240013561).
Por outro lado, alegam os réus que as alterações clínicas atestadas em laudo médico apresentado pelo autor não são suficientes para enquadrá-lo como pessoa com deficiência, segundo o Decreto n.º 3.298/1999.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar se a limitação física no braço direito do autor é suficiente para enquadrá-lo, ou não, no conceito de pessoa com deficiência pela legislação vigente, nos termos do edital do concurso.
O Decreto n.º 3.298/1999 regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e considera: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Ainda, a legislação distrital (Lei 6.637/20) prevê que pessoas com deficiência possuem o direito de se inscrever em concurso público e a concorrer com os demais candidatos, em igualdade de condições, sendo reservado 20% das vagas para PCDs.
Vejamos: Art. 54.
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
Verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, com o objetivo de esclarecer se a limitação física no braço direito, especificamente no cotovelo do autor, é suficiente para produzir dificuldades para o desempenho das funções, segundo os critérios para definição de pessoa com deficiência.
A perícia técnica é imprescindível para o deslinde do ponto controvertido, uma vez que apenas o médico expert poderá afirmar se o autor possui deficiência física que se enquadre no conceito de PCD, na forma do art. 4º, inc.
I, do Decreto nº. 3.298/99 e em conformidade com o edital do certame.
Pelo exposto, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA requerida pela parte autora, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça deferida ao autor não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: 1- Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e CEBRASPE e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). 2- Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS EUSTORGIO MATOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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