TJDFT - 0711083-72.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711083-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERISTON FERREIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; h) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; i) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; j) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; k) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:27
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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