TJDFT - 0720166-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720166-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ATAIDES REQUERIDO: FABIANA FABRICIO, SERGIO ESTEBAN ISAAC GALVEZ CAMPOS Sentença Cuida-se de ação de ação de conhecimento sob o rito da Lei 9.099/95.
A parte autora, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe (ID 248302620), para informar endereço atualizado para citação da ré, manteve-se inerte.
Sucintamente relatados, decido.
Está devidamente configurada a desídia da autora, apta a provocar a extinção do processo, por abandono da causa, nos termos dos arts. 51, I e II, Lei 9.099/95. É que sua omissão em promover a integração da adversa torna inviável a conservação do feito, porquanto a audiência previamente designada ocorreria inutilmente, sem a presença da oponente, que não poderia sofrer nenhuma consequência advinda da sua ausência, se não citada.
Eis, a propósito o seguinte arresto: Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação do art. 485, iii, CPC e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Desídia configurada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora.
A Defensoria Pública, em nome da parte autora, sustenta que a sentença deve ser anulada em razão dos princípios norteadores do processo, como o da primazia da decisão de mérito e da atividade satisfativa em tempo razoável.
Argumenta sobre o dever de cooperação e que o processo e que a sua extinção viola o princípio da eficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a de definir se abandono da causa pelo autor sem justificativa válida constitui motivo suficiente para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 4.
A intimação do autor para promover o regular andamento do feito foi regularmente realizada, conforme expressamente confirmado por seu representante, sendo comprovado que o recorrente permaneceu inerte diante da decisão que solicitava a manifestação do autor quanto ao endereço do segundo requerido para formalizar a sua citação (ID 70836879). 5.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inércia do autor, seja pela ausência em audiências, seja pelo descumprimento de despachos que inviabilizem o andamento do processo, acarreta a extinção do processo por desídia, conforme previsto no art. 51, I e II, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 6.
O art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, expressamente dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal para a extinção do processo, reforçando a regularidade do procedimento adotado.
E sua aplicação no âmbito dos Juizados de Fazenda Pública é autorizada expressamente pelo art. 27, da Lei 12.153/2009. 7.
Diante da comprovada inércia do recorrente, a sentença de extinção, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95, mostra-se correta e deve ser mantida.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 8.
Condeno o recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, I, e § 1º; CPC, art. 186, § 2º, e art. 455, § 4º, IV; Lei nº 12.153/2009, art. 6º e 27.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2000878, 0757656-82.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Não custa reforçar prescindir a prolação da sentença de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, Lei 9.099/95), não empregando as formalidades exigidas pelo art. 485, § 1º, CPC, à espécie.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, com fundamento no art. 51, I e II, Lei 9.099/95 Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DE ATAIDES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720166-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ATAIDES REQUERIDO: FABIANA FABRICIO, SERGIO ESTEBAN ISAAC GALVEZ CAMPOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 13:36:59.
DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral -
01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Outras decisões
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13/08/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/08/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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