TJDFT - 0703742-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703742-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NILZA MOURA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por MARIA NILZA MOURA em desfavor de REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que adquiriu da empresa ré bilhetes que lhe garantiam o transporte (seu e de mais duas passageiras) de Caxias do Maranhão (MA) a Brasília (DF), no dia 26/12/2024, no total de R$ 867,88.
Acrescenta que os itinerários, os horários e a quantidade dos bilhetes fornecidos pela parte requerida estão divergentes daquilo que foi acordado verbalmente.
Não obstante, afirma que o trajeto realizado e negociado no ato da compra é reportado acima.
Narra que embora tenha chegado ao ponto de partida (Caxias – MA) com 1h30 de antecedência, prepostos da ré informaram-na que havia “perdido o ônibus”.
Assim, sugeriram que ela adquirisse outras passagens, o que de fato fez, tendo desembolsado R$ 1.593,37 perante outra empresa de transporte terrestre (Expresso Guanabara).
Diante do ocorrido, pleiteia a restituição das quantias pagas, ou seja, a que despendeu originariamente (R$ 867,88) e a que se viu obrigada a pagar pela suposta “perda do ônibus” (R$ 1.593,37), totalizando R$ 2.461,25.
Os comprovantes da compra dos bilhetes constam de fls. 13 até 44.
Em contestação, ID 238638739, a requerida aduz que o acervo probatório é insuficiente para secundar os fatos alegados na inicial, motivo por que requereu a improcedência do pedido.
Assevera que o embarque não ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não observou os horários constantes dos bilhetes, quais sejam: - Caxias-MA a Teresina-PI no dia 26.12.2024, com embarque previsto para ocorrer às 02h30m - Teresina-PI a Luís Eduardo Magalhães no dia 26.12.2024 com embarque previsto para ocorrer às 12h: - Luís Eduardo Magalhães-BA a Brasília-DF no dia 27.12.2024, partindo às 09:10 Ressalta que, segundo documento preenchido pelos motoristas responsáveis pelos trajetos, os ônibus se deslocaram nos horários pre
vistos.
A confirmar as alegações, pondera que o bilhete adquirido pela autora de outra empresa ocorreu com data prevista para o dia 27/12/2024, às 5h58, de modo que, no seu dizer “é plenamente presumível que a autora não compareceu para embarque no terminal de Caxias no dia 26.12 às 02:30 da manhã, e sim na madrugada do dia 27.12.
Ou seja, a autora confundiu a data do embarque, sendo a perda deste sua culpa exclusiva.” Subsidiariamente, argumenta que a restituição somente poderia se dar com relação ao desembolsado para a viagem que dela adquiriu, ou seja, R$ 867,88, uma vez que utilizou os serviços da outra empresa, não sendo passível de devolução a cifra de R$ 1.593,37.
Para demonstrar o alegado, juntou os documentos de IDs 238638744 até 238640545 (escala de motorista, com datas e horários de cada itinerário).
Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 238892904), tampouco a parte demonstrou interesse na produção de outras provas. É o relato do necessário, embora dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Decido.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A prova trazida pela autora indica que no dia 26/12/2024, às 2h30, o transporte sairia do terminal rodoviário de Caxias (MA) a Teresina (PI), conforme documento de fl. 13.
A parte afirma que, a despeito de constar tal informação nos bilhetes, o acordo com a empresa seria que o ônibus sairia 00h00 (meia noite), de sorte que, conforme orientação de funcionários da empresa, ela chegou ao terminal às 22h30.
Conforme se colhe dos autos, a viagem teria como ponto de partida Caxias (MA), passando por Teresina (PI), Eduardo Magalhães (BA) e Brasília (DF).
Entretanto, a despeito de a parte afirmar que houve acordo verbal com a empresa, com indicação de horários divergentes do que constaria dos bilhetes, a prova que orna o feito revela que a saída de Caxias (MA) estava prevista para as 2h30 (fl. 13) do dia 26/12/2024.
Lado outro, o bilhete de fl. 15 indica que a saída de Teresina (PI) a Eduardo Magalhães (BA) seria às 12horas, do mesmo dia.
Finalmente, a saída de Eduardo Magalhães (BA) para Brasília (DF) estava previsto para as 9h10 do dia 27/12 (fl. 17).
Noutro pórtico, o bilhete adquirido da outra empresa – Expresso Guanabara – data de 27/12/2024 (13horas), com saída de Teresina (PI) a Brasília (DF).
A data de emissão é de 5h58, 7h02 do dia 27/12/2024 (fl. 39).
Ocorre que a autora afirmou na inicial que chegou à rodoviária de Caxias (MA) e que não logrou êxito em embarcar.
Motivo por que se viu obrigada a comprar outras passagens (da empresa Guanabara).
No entanto, o bilhete adquirido da empresa Guanabara indica que foi adquirido em Teresina (PI), o que demonstra que ela embarcou em Caxias (MA), em dissonância com o que foi afirmado na inicial.
Não foi juntado bilhete adquirido em Caxias (MA) da empresa Guanabara.
Noutras palavras a versão narrada na inicial não está secundada por elemento de prova que demonstre minimamente a verossimilhança do seu direito, não havendo se falar sequer em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIIII, do CDC.
Nesse cenário, o acervo probatório é frágil, não sendo suficientes para comprovar o alegado vício na prestação do serviço.
Com efeito, é da autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo que pretende ver resguardado, assumindo ela o risco de ver Não tendo, portanto, a parte autora provado a existência dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. -
01/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/06/2025 17:32
Decorrido prazo de MARIA NILZA MOURA - CPF: *10.***.*87-20 (REQUERENTE) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA NILZA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/06/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/04/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/04/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de intimação
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14/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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