TJDFT - 0729553-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729553-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES REVEL: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O réu não consta como domiciliado eletrônico, de modo que a citação deve ser pessoal e não via sistema, como determinado ao ID 242137205.
Cite-se a parte ré via A.R. para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:59
Outras decisões
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22/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:47
Decretada a revelia
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04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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