TJDFT - 0726766-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ªVARCIVCEI 3ª Vara Cível de CEILÂNDIA Número do processo: 0726766-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIOCLECIANO ALVES JUVENAL SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Diocleciano Alves Juvenal.
Antes do cumprimento da liminar, a parte autora informa que o requerido entregou o vem amigavelmente (ID 249482547). É o que basta relatar.
Decido.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, extingo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726766-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
A.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: – promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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