TJDFT - 0713997-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713997-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULDEQUES GOMES LEAL, FABIANE REIS PASTORELLO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: JULDEQUES GOMES LEAL, FABIANE REIS PASTORELLO em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narram os autores terem adquirido passagens aéreas da ré para voo marcado para o dia 04/04/2025, com origem em Brasília/DF (09h:50m), escala em São Paulo/SP (15h:15m) e destino a Montevidéu/Uruguai (18h:05m).
Relatam que, na escala, em São Paulo/SP, foram informados de atraso do voo rumo a Montevidéu, obrigando-os a esperar por quase 5 horas, angustiosa e desconfortavelmente, nas cadeiras do aeroporto, até conseguirem embarcar.
Contam que só chegaram ao destino final às 22h:26m, quando o programado seria 18h:05m, um atraso de mais de 4h, sem terem recebido a devida assistência.
Arrematam: "Portanto, resta claro e evidente o descaso, desrespeito e desprezo da Ré para seus consumidores, dado que forçou os Autores a suportarem uma situação inimaginável, não recebendo assistência material suficiente, sofrendo enorme desgaste físico e psicológico, vivenciando momentos de descaso, ansiedade, desídia, frustração, humilhação, angústia, além de muito estresse e nervosismo, sentimentos agravados em razão de JULDEQUES ser um senhor idoso de 64 anos." Deduzem a responsabilidade objetiva da companhia aérea e alegam terem perdido tempo útil com o atraso, para postular a condenação da demandada a indenizá-los em R$ 20.000,00 cada, por danos morais.
Em contestação (ID 243890705), a ré pugna pela aplicabilidade da Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, como restou dirimido por julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 636331/RJ0).
Invocando referida Convenção, aduz que eventuais indenizações fixadas não terão caráter punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja o compensatório para o usuário do transporte aéreo, excluindo a possibilidade de indenização por dano moral (art. 29).
Argumenta que não deve ser penalizado se demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para evitar danos (art. 19).
No campo factual, esclarece que o voo contratado pela parte autora sofreu um atraso devido a um problema verificado na aeronave.
Nesse caso, segundo a ré, a recomendação obrigatória é que a seja submetida a manutenção técnica não programada, motivada por fatores externos e imprevisíveis, e, como a desconformidade não foi sanada, informou-se do atraso.
Descarta desleixo de sua parte e enquadramento da situação como fortuito interno ou risco da atividade.
Ressalta tratar-se de medida de segurança, apta a ensejar sua não responsabilidade.
Informa terem sido tomadas todas as providências necessárias para efetivar o transporte contratado da melhor maneira possível.
Classifica o quadro narrado pelos autores de "mero dissabor" e "mero descumprimento contratual", não se fazendo presentes os elementos da responsabilidade civil, pressupostos do dever de indenizar.
Acresce que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), mas reclama comprovação e não nasce do simples atraso do voo.
Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do quantum.
Em réplica, ID 244384307, os autores refutam a contestação, alegando tratar-se a manutenção da aeronave de fortuito interno, derivado do risco da atividade.
No mais, reforçam que a demandada não comprovou nenhum apoio prestado ao longo da espera de mais de 4h à qual foram obrigados.
Reiteram os pedidos inaugurais.
Infrutífera sessão de conciliação, quando os litigantes postularam o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 244609191).
Sucintamente relatados, decido.
Restou comprovado o atraso de 4 horas da chegada ao destino do voo contratado, como se colhe dos IDs 238470473 e 238470475, aliados à não impugnação do fato pela demanda.
Insta consignar que a Convenção de Varsóvia, invocada pela aérea não possui aplicação ao caso em exame, em que se postula indenização por dano moral (extrapatrimonial).
Eis, a propósito as seguintes teses firmadas pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral: Tema 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". (grifei) Tema 1.240: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Logo, a relação é de consumo, pela presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nas acepções dos arts. 2º e 3º, CDC. É cediço que o microssistema de defesa do consumidor estabelece como um de seus direitos básicos a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, pelos quais o fornecedor responde objetivamente (art. 6º, VI, e 14, CDC.
Debate-se sobre a responsabilidade da companhia aérea por atraso de voos.
A esse respeito, é paradigmático e didático o seguinte julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Destarte, no entendimento da Corte Superior, os simples atraso do transporte e falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
No caso vertente, tem-se que os autores não lograram invocar, e nem comprovar, nenhum fato concreto adicional decorrente do atraso e apto a causar-lhes séria lesão às suas esferas morais, como a perda de um passeio, reunião ou evento no destino ou problema de saúde, exemplificativamente.
Cingiram-se apenas em ressaltar a condição de idoso de um dos demandantes e alegada humilhação pela espera à qual submetidos, mas disso não se pode extrair dano indenizável.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/07/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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