TJDFT - 0704632-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704632-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ONICE DE LACERDA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por MARIA ONICE DE LACERDA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de que labora em condições de insalubridade no grau máximo e periculoso, desde a admissão nos meses de trabalho e durante suspensões e interrupções do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial; as repercussões dos adicionais em horas extras e noturnas, gratificações, 13º salário, verbas rescisórias, férias + 1/3 constitucional e adicionais; a condenação do réu a integrar o adicional na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3 constitucional, adicional noturno, verbas rescisórias, horas extras, adicionais e gratificações; a condenação do réu a pagar cumulativamente aos adicionais a gratificação com raios X ou substâncias radioativas no importe máximo de seu vencimento, nos termos dos §2º do art. 83 da Lei Complementar 840/2011; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas em todos os pedidos formulados.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 244128986.
Argui prescrição de trato sucessivo.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transcreve trechos da legislação vigente aplicável ao caso concreto.
Aduz que, conforme a norma vigente, tem-se que não basta a constatação da insalubridade e/ou de periculosidade por meio de laudo pericial para que o servidor tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Afirma que, para a caracterização de determinado ambiente do trabalho como insalubre, exige-se a realização de perícia por profissional habilitado, que deve averiguar o enquadramento da atividade desempenhada pelo interessado em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho, bem como se há o contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Reclama que não existem provas nos autos de que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que não pode ser presumida.
Diz inexistir prova de que faz jus ao recebimento cumulativo das verbas de periculosidade, insalubridade e adicional de irradiação.
Ademais, como não há individualização de cada suposto fator de risco, não existe a possibilidade de cumulação dos adicionais do mesmo fator.
Alega ser necessária a observância do entendimento do STJ no PUIL 413/RS no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial que constatou a existência de agentes insalubridades no ambiente de trabalho periciado.
Impugna o valor atribuído a causa, pois a autora não juntou planilha de cálculos.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 246219955.
Na ocasião requereu a utilização dos laudos periciais já feitos no ambiente, inclusive como prova emprestada.
Caso assim não se entenda, seja designada a perícia e audiência de instrução abrindo prazo para juntada de rol de testemunhas.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL juntou a documentação por meio da petição de ID 247535134, sobre a qual a parte autora se manifestou em ID 248053899, onde reitera o pedido de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à parte requerente, não prospera.
A parte requerida não apresentou qualquer documento suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pela autora, verificada a partir do contracheque acrescido em ID 237038664.
Em virtude disso, não há que se falar na revogação da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
III – Com relação à impugnação ao valor da causa, não obstante o ente federado ter providenciado a juntada das fichas financeiras da autora, não apontou especificamente qual o equívoco cometido na inicial ao atribuir à causa o valor de R$86.926,66.
Ademais, no presente caso, o autor pretende o percebimento dos adicionais de insalubridade no grau máximo, além da cumulação com o adicional de periculosidade e a gratificação com raios X ou substâncias radioativas, além da condenação do réu ao pagamento das respectivas diferenças e reflexos, desde sua admissão, aplicando-se o inciso VI e §2º, ambos do art. 292 do CPC que estabelecem: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa.
IV – No que tange à prescrição de trato sucessivo, será analisada por ocasião do julgamento final.
V – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
VI - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de radiação ionizante estão condicionados à prova técnica que comprova as condições insalubres, perigosas ou ionizantes a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer suas atividades na clínica de nefrologia/diálise do Hospital Regional do Gama - HRG, onde trabalho diuturnamente/com habitualidade, permanentemente, com todos os tipos de pacientes do hospital, inclusive com os de isolamento, prestando cuidados a pacientes acometidos com doenças contagiosas, devendo tomar precauções de contato, respiratória, ou até mesmo de gotículas após 48 horas de internação do paciente, ficando assim expostos à contaminação.
No que tange à prova emprestada juntada em ID 234074076, mostra-se dispensável ao deslinde da causa, por se tratar de laudo confeccionados em outro processo, referente a outro servidor.
A prova técnica para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade, periculosidade e radiação ionizante, deve ser individualizada, observando-se a atual situação do ambiente onde o servidor efetivamente desempenha suas funções, bem como o tempo e a intensidade do contato do servidor com determinados agentes nocivos.
De igual forma, mostra-se desnecessária a realização de prova oral, diante da necessidade de conhecimentos técnicos para o deslinde da causa.
Em virtude disso, necessária a realização de prova pericial para a perfeita verificação do direito aos adicionais vindicados.
VII - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
NOMEIO o Perito CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, telefone (61) 97403-1820, E-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida ou, se for o caso, na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.
VIII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:48:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704632-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ONICE DE LACERDA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intime(m)-se a(s) Parte(s) Requerida(s) para especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:22:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Outras decisões
-
25/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2025 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701849-46.2018.8.07.0007
Paulo Henrique de Oliveira Martinho
Incorporacao Tropicale LTDA
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:00
Processo nº 0701849-46.2018.8.07.0007
Paulo Henrique de Oliveira Martinho
Incorporacao Tropicale LTDA
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2018 14:13
Processo nº 0713997-45.2025.8.07.0007
Fabiane Reis Pastorello
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:58
Processo nº 0783489-97.2025.8.07.0016
Pedro Henrique Brito Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 09:19
Processo nº 0726766-97.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diocleciano Alves Juvenal
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:56