TJDFT - 0714267-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA ROCHA FONTENELE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA AMARAL FONTENELE em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714267-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFIGENIA CHAGAS DA SILVA VIEIRA, KARINA CHAGAS VIEIRA REQUERIDO: MARIA EUGENIA AMARAL FONTENELE, ERICK DA COSTA ROCHA FONTENELE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: EFIGENIA CHAGAS DA SILVA VIEIRA, KARINA CHAGAS VIEIRA em face de REQUERIDO: MARIA EUGENIA AMARAL FONTENELE, ERICK DA COSTA ROCHA FONTENELE.
Aduzem as autoras que: a) entraram em conato com o réu ERICK DA COSTA ROCHA FONTENELE no intuito de alugar o imóvel situado na QSF 6, Casa 112, Taguatinga Sul; b) visitaram o imóvel em tela por duas vezes, sem a presença do proprietário; c) dirigiram-se a cartório para formalizar a locação, em 25/04/2025, quando foi assinado o contrato e repassados R$ 2.000,00 ao locador, a título de caução; d) após a assinatura, indagaram sobre a vistoria do imóvel e ouviram que poderia ser feita a posteriori; e) já depois da celebração do negócio, ficaram preocupadas com a adequação do imóvel, especialmente porque seus carros não cabiam na garagem; f) no dia seguinte, resolveram desfazer a contratação e ouviram que não receberiam a quantia caucionada, R$ 2.000,00 (vide letra "c"); g) ainda tentaram dialogar, mas refletiram e acharam melhor manter o aluguel; h) constataram, depois de dois dias, que a casa foi alugada a terceiro.
Requerem a rescisão do contrato e o ressarcimento de R$ 2.500,00, sendo R$ 2.000,00 pela caução, R$ 200,00 pagos por consultoria a profissional do direito para esclarecimentos sobre o caso, R$ 200,00 pela perda da remuneração de aula não ministrada pela autora KARINA CHAGAS VIEIRA e R$ 100,00 por despesas com locomoção.
Juntaram documentos.
Sessão de conciliação infrutífera.
Em manifestação superveniente (ID 244831001), a autora EFIGENIA CHAGAS DA SILVA VIEIRA promoveu a juntada de imagens da fachada da casa, para demonstrar já ter sido alugada e, com isso, descaracterizar qualquer situação prejuízo aos réus, por ter desistido do negócio e, depois, desistido de desistir.
Afirmam que passou por momentos estressantes, sendo portadora de marcapasso.
Diz acreditar que deve reaver ao menos parte da quantia caucionada.
Queixa-se por ter sido ignorada pelos demandados.
Arrolou três testemunhas para confirmarem sua versão.
Em contestação, ID 245345738, os demandados não dissentem da narrativa factual das autoras, mas apontam não se sustentar a justificativa de não caber carros na garagem para rescindir a locação, coisa que devia ter sido verificada antes de assumirem um compromisso formal.
Acrescentam que chegaram a dispensar outros interessados na locação.
Apoiam-se nas disposições do contrato e da lei para defender que fazem jus ao recebimento da caução.
Requerem a improcedência dos pleitos autorais e formularam pedido contraposto para condenar as oponentes a pagar-lhes R$ 4.000,00 a título da multa prevista na cláusula 13 do contrato.
Pugnaram pela justiça gratuita.
Sucintamente relatados, decido.
Apesar das testemunhas arroladas (ID 244831001), entendo dispensável suas oitivas, com espeque no art. 33, parte final, Lei 9.099/95, como se ficará mais cristalino adiante.
Juridicamente, o contrato de locação é classificado como consensual, bastando, para sua celebração, o encontro de vontade das partes, dispensando-se providências adicionais, como a redação de instrumento ou a entrega das chaves.
Em suas peças processuais (IDs 238832212 e 245345738), as partes concordam com que foi celebrado contrato de locação residencial, com prazo determinado, em 25/04/2025.
Inclusive, consta nos autos instrumento redigido com firma reconhecida em 25/04/2025 (ID 239128968).
Também não dissentem que, em 26/04/2025, já no dia seguinte, as locatárias manifestaram desejo de desistir da locação, por o tamanho da garagem ser insuficiente para abrigar seus veículos.
Os diálogos pela cessação do vínculo contratual também podem ser extraídos dos prints IDs 239128977 a 239128981. 1.
Da rescisão contratual É incontroverso que, no dia seguinte à assinatura do pacto, as autoras manifestaram a intenção de não prosseguir com a locação, alegando inadequação do imóvel às suas necessidades (em especial, a garagem que não comportaria seus veículos).
De igual modo, não se discute que os réus, em reação a essa desistência, recusaram a devolução do valor caucionado, afirmando que a conduta das locatárias lhes teria causado prejuízos.
A primeira premissa a ser fixada é que a rescisão contratual é fato incontroverso.
Se de um lado não houve efetiva imissão das autoras na posse do bem, de outro, o imóvel já se encontrava novamente disponibilizado no mercado, sendo, inclusive, alugado a terceiros dias depois.
A rescisão, portanto, se deu por iniciativa das autoras, mas encontra respaldo jurídico no direito de qualquer contratante de desistir, ainda que sujeitando-se às consequências patrimoniais previstas em lei e no contrato.
Assim, declaro rescindido o contrato de locação, a partir de 26/04/2025. 2.
Da caução em dinheiro O ponto central reside na destinação da caução.
Dispõe o art. 38 da Lei 8.245/91 que a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança em nome do locatário e devolvida ao final da locação, acrescida de rendimentos.
No caso em exame, o valor foi transferido diretamente aos réus, sem a observância da formalidade legal, o que já fragiliza a sua retenção.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento no sentido de que a retenção da caução somente se justifica quando comprovados prejuízos efetivos, não bastando a mera alegação genérica de que houve desistência ou frustração da locação.
Ora, os réus não lograram êxito em demonstrar concretamente danos materiais decorrentes da breve desistência das locatárias.
Não houve prova de que o imóvel tenha permanecido desocupado por lapso temporal relevante, tampouco de que tenham suportado despesas extraordinárias em razão da rescisão precoce.
Pelo contrário: restou incontroverso que o bem foi novamente alugado a terceiros em prazo curtíssimo, o que afasta a tese de prejuízo substancial.
Dessa forma, não se mostra razoável admitir a retenção integral da caução, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa dos locadores (art. 884 do Código Civil). 3.
Dos pedidos acessórios As autoras também requereram o ressarcimento de valores supostamente despendidos com consultoria jurídica (R$ 200,00), perda de aula (R$ 200,00) e locomoção (R$ 100,00).
Todavia, tais despesas, ainda que documentalmente referidas, não se relacionam de forma direta e necessária ao inadimplemento dos réus, configurando-se como ônus ordinário da parte que opta por litigar ou que, por conta própria, deixa de comparecer a compromissos pessoais.
Assim, apenas a restituição da caução se mostra devida.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Efigenia Chagas da Silva Vieira e Karina Chagas Vieira para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 25/04/2025; b)Condenar os réus, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde 25/04/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários na fase de conhecimento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EFIGENIA CHAGAS DA SILVA VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KARINA CHAGAS VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/07/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:41
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EFIGENIA CHAGAS DA SILVA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de KARINA CHAGAS VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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