TJDFT - 0744612-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:11
Indeferido o pedido de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744612-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744612-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NATHALIA GUEDES DA SILVA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 247135091 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes – ID Num. 196321456; b) CONDENAR as rés na devolução à autora de todos os valores efetivamente recebidos pelo contrato, a serem obtidos em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, em uma única parcela, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação, mais correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados; e c) CONDENAR as rés no pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora, no valor total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pelas rés e 30% (trinta por cento) para pagamento pela autora, nos termos do art. 86 do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição inicial (R$ 62.730,42), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:57
Outras decisões
-
22/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726315-94.2024.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Alemao Direcoes Hidraulicos - Comercio E...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 10:50
Processo nº 0712370-49.2024.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cia do Pao LTDA
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:35
Processo nº 0780521-94.2025.8.07.0016
Dina Gomes da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 14:07
Processo nº 0780927-18.2025.8.07.0016
Carlos Frederico Campos de Faria
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 19:45
Processo nº 0707081-86.2025.8.07.0009
Vania Aparecida de Lima Garrido
Maria Alessandra Soares Bento Cavalcante
Advogado: Flavia Marques Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:17