TJDFT - 0780927-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/09/2025 23:13
Juntada de Certidão
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/09/2025 19:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780927-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade. À Secretaria, para checklist.
Pedido: "A concessão da tutela de urgência, para determinar que o INAS autorize imediatamente a realização da cirurgia no joelho do Autor (guia nº 9978416), a ser realizada pelo médico Dr.
Marcelo de Almeida Ferrer (CRM-DF 3618), com cobertura integral de todos os custos, incluindo a prótese escolhida pelo médico, OPME, procedimentos acessórios, internação, anestesista e honorários médicos, sob pena de multa diária (astreintes) ou sequestro de verbas públicas." Reputo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A guia cuja autorização pretende a parte autora foi protocolada em 15/08/2025 (ID 246623513).
Portanto, sequer houve tempo hábil para análise do plano de saúde, e tampouco houve negativa de cobertura.
Sem prejuízo, a própria parte informa na petição inicial que houve autorização da guia anterior, de ID 246623507, solicitada por outro médico, mas o procedimento não ocorreu por ter a autorização se dado apenas após o descredenciamento do médico antes da autorização da cirurgia.
No mais, o relatório de ID 246623513 não aponta a existência de perigo que justifique a determinação de autorização da cirurgia antes de possibilitar o contraditório à parte ré, sendo certo que, pela narrativa descrita na inicial, há indicação de cirurgia no joelho do autor há cerca de dois anos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:49
Outras decisões
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18/08/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2025 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:22
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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