TJDFT - 0709921-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de KAUA CARVALHO DE ANDRADE LEAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:37
Outras decisões
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01/09/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 23:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 23:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709921-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
C.
D.
A.
L., TONY ANDERSON DE ANDRADE LEAL REU: GERENTE DE TRIBUTOS DIRETOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por K.C.A.L, menor impúbere, representado por seu genitor, TONY ANDERSON DE ANDRADE LEAL em face da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial com a correção do polo passivo da relação jurídica processual, bem como para promover o recolhimento das custas processuais.
Ainda, foi indeferido o pedido liminar (ID 243748419).
Emenda à inicial juntada em ID 245644734.
O autor requerer a inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da ação.
Na oportunidade, renova os pedidos de concessão da tutela provisória de urgência e a gratuidade judiciária.
ACOLHO a emenda e DETERMINO a inclusão do DISTRITO FEDERAL e exclusão do Gerente de Tributos Diretos da Secretaria de Estado de Economia do DF e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no polo passivo do cadastro processual dos autos.
O autor não comprova a insuficiência financeira alegada para fins de deferimento da gratuidade judiciária, tampouco apresenta fundamento ou fato novo capaz de conduzir alteração da convicção no tocante ao pedido liminar.
Assim, mantenho a decisão de indeferimento dos pedidos de gratuidade processual e de tutela antecipada de urgência.
Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O prosseguimento do feito fica condicionado ao recolhimento das custas.
Com o recolhimento, promova-se a citação do DISTRITO FEDERAL para contestar.
Notifique-se o MP para intervir no feito.
Após, voltem-me conclusos.
AO CJU: Inclua-se o DF no polo passivo do presente processual e exclua-se Gerente de Tributos Diretos da Secretaria de Estado de Economia do DF e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Intime-se parte autora para recolher as custas iniciais.
Prazo: 5 dias, sem dobra legal.
Recolhidas as custas, cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Notifique-se o MP.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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