TJDFT - 0744686-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744686-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA LOUISE BOMFIM DE SOUZA REU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta em desfavor da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e da COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE (COREMU/SES-DF).
Com efeito, a FEPECS foi criada pela Lei DF n. 2.676/2001, que estatui em seu art. 1º: Art. 1º.
Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A referida Comissão, por seu turno, é qualificada pela própria requerente, na inicial, como “Órgão colegiado deliberativo vinculado à CNRMS/MEC”.
A sua própria denominação já deixa clara sua vinculação orgânica à Secretaria de Saúde do DF.
Nesse contexto, forçoso é o reconhecimento de que a competência (diga-se de passagem, absoluta em razão da pessoa) para cognição desta lide toca com exclusividade a uma das doutas Varas da Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal – LOJDF.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao qual tocar por distribuição aleatória.
Cuidando-se de demanda com pretensão de urgência, REDISTRIBUA-SE independentemente de preclusão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:41
Declarada incompetência
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22/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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