TJDFT - 0736260-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0736260-92.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KELLY CRISTINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704823-76.2025.8.07.0018 requerido em seu desfavor por KELLY CRISTINA BARBOSA DE SOUZA, acolheu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, embora rejeitando a questão da prejudicialidade externa com a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Instado a discorrer sobre a existência de coisa julgada (ID 75741413), o agravante manifestou-se através da petição de ID 76108962. É o relatório.
Decido.
Verifico a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, pois este colegiado analisou a mesma questão em 22/08/2025 no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0727935-31.2025.8.07.0000, oriundo do mesmo cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704823-76.2025.8.07.0018.
Assim, ante a iminência de formação de coisa julgada sobre questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º1, do Código de Processo Civil-CPC, decidida em outro processo, resta caracterizada a prejudicialidade externa.
Por conseguinte, SUSPENDO este agravo de instrumento, com esteio no art. 313, V, “a”2, do CPC, até o dia 14/10/2025, data de escoamento do prazo para a Fazenda Pública recorrer contra o acórdão nº 2033108, conforme expedição eletrônica registrada no AGI 0727935-31.2025.8.07.0000.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. [2] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0727935-31.2025.8.07.0000
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11/09/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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