TJDFT - 0727468-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0727468-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LOURIVALTO MACHADO NETO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MACHADO NETO DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a reiteração de pesquisas, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
Ora, a reiteração de pesquisas em casos nos quais já foram realizadas diligências similares sem êxito não se justifica na ausência de novos elementos concretos que indiquem a possibilidade de localização de bens do devedor.
Tal prática, além de sobrecarregar desproporcionalmente a estrutura material e humana deste Juízo, não se coaduna com o princípio da economicidade processual e pode redundar em prejuízo ao andamento regular dos demais feitos sob jurisdição.
O simples fato de não ter havido sucesso em tentativas anteriores de localização de bens não autoriza a repetição de diligências sem justificativa plausível ou sem a apresentação de elementos que demonstrem alteração substancial na situação patrimonial do devedor.
Proceder de modo diverso seria permitir o uso indiscriminado do sistema, comprometendo sua eficiência e desvirtuando sua finalidade.
Cabe às partes interessadas trazerem aos autos elementos que justifiquem a renovação de diligências, como informações concretas e atualizadas que indiquem a possibilidade real de obtenção de resultado diverso.
Não basta a mera expectativa de êxito, sendo necessário demonstrar mudanças na realidade fática ou a existência de novos bens ou valores passíveis de constrição.
Assim, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/08/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:00
Declarada incompetência
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05/07/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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