TJDFT - 0718332-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 12:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2025 03:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/08/2025 20:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 19:59 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 11:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/08/2025 03:12 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 RECOLHIDAS AS CUSTAS, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
 
 Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
 
 Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
 
 Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
 
 Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            20/08/2025 14:28 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 14:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2025 14:28 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/08/2025 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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