TJDFT - 0703831-66.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
07/09/2025 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0703831-66.2025.8.07.0002 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto do Processo: Empréstimo consignado (11806) Requerente : RAIMUNDO ALDEMARIO CANUTO Requerido : BANCO INBURSA S.A.
SENTENÇA AUTOR: RAIMUNDO ALDEMARIO CANUTO move ação perante este Juízo em face de REU: BANCO INBURSA S.A..
Através de decisão constante dos autos, determinei fosse emendada a petição inicial, alertando para a sanção cabível em caso de inobservância ao comando.
Contudo, regularmente intimada, a parte autora quedou inerte.
Pois bem.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela.
Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC.
HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO.
RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª.
Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167).
PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME.
A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª.
Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 10:49:57.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDEMARIO CANUTO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 23:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 23:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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