TJDFT - 0720099-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720099-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MANOEL MONTEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de MANOEL MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que o réu, titular da unidade consumidora de energia elétrica, teria se beneficiado de irregularidade constatada em inspeção técnica, resultando em consumo não registrado e, consequentemente, inadimplência no pagamento da energia efetivamente utilizada.
Relata a constatação de adulteração no medidor, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 143955), a realização de procedimento administrativo e a apuração do débito, que totalizou R$ 157.305,91, conforme memorial de cálculo e faturas anexadas.
Tece considerações sobre o direito e requer a expedição de mandado de pagamento do valor devido, bem como a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou oposição de embargos.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou embargos monitórios (ID 229051945), sustentando, em síntese, que: (a) a relação é de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova; (b) o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem a presença do consumidor ou de representante, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (c) não houve comunicação prévia para acompanhamento da avaliação técnica do medidor; (d) o valor cobrado é excessivo e não observa os critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (e) o título apresentado não é líquido, certo e exigível, razão pela qual requer a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a redução do valor cobrado.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 232400500), defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI e dos documentos apresentados, bem como a adequação do valor cobrado, com base nos critérios normativos da ANEEL.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos, para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia consiste em definir se é exigível, por meio de ação monitória, o valor apurado pela concessionária de energia elétrica em razão de irregularidade constatada em unidade consumidora, especialmente diante das alegações de nulidade do procedimento administrativo, ausência de contraditório e ampla defesa, e excesso no valor cobrado.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, estrutura-se sobre um conjunto de princípios fundamentais que visam assegurar a justiça, o equilíbrio e a confiança nas relações contratuais.
Destacam-se, nesse contexto, a boa-fé objetiva, que impõe a ambas as partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação mútua, e o equilíbrio contratual, que busca evitar situações de abuso ou vantagem excessiva de uma parte sobre a outra, especialmente em relações marcadas pela hipossuficiência do consumidor.
Outro pilar essencial é a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que qualquer das partes aufira benefício indevido em detrimento da outra, sem fundamento jurídico legítimo.
Tal princípio é particularmente relevante em demandas envolvendo fornecimento de serviços públicos essenciais, como o de energia elétrica, em que a contraprestação financeira é condição para a manutenção e sustentabilidade do serviço.
No âmbito das relações de consumo, a proteção do consumidor é elevada à categoria de direito fundamental, conforme previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O CDC consagra, entre outros, o direito à informação clara e adequada, à facilitação da defesa de seus direitos em juízo e à inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Tal inversão não é automática, mas pode ser determinada pelo juiz diante das peculiaridades do caso concreto, visando equilibrar a relação processual e garantir efetividade à tutela jurisdicional.
Além disso, o CDC veda práticas abusivas (art. 39), exige a observância do devido processo legal e do contraditório em procedimentos administrativos que possam resultar em cobrança de valores ao consumidor, e impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a legitimidade de suas pretensões, especialmente quando se trata de recuperação de consumo não faturado por suposta fraude ou irregularidade.
Portanto, a análise do caso deve ser orientada por esses princípios, de modo a garantir que a cobrança realizada pela concessionária observe não apenas os requisitos formais e materiais previstos na legislação setorial (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), mas também os direitos fundamentais do consumidor, assegurando-lhe ampla defesa, contraditório e acesso à informação, sob pena de nulidade do procedimento e inexigibilidade do débito.
No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, por meio de documentação robusta e idônea — incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo técnico, memorial de cálculo, faturas detalhadas e histórico de consumo —, que houve efetiva adulteração no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do réu.
Tal adulteração resultou em sub-registro do consumo real de energia, ocasionando prejuízo financeiro à concessionária e violando o equilíbrio contratual.
O procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou rigorosamente as etapas previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente quanto à lavratura do TOI na presença de representante no local, à realização de avaliação técnica do equipamento recolhido, à comunicação formal ao consumidor sobre a possibilidade de apresentar defesa administrativa e à apuração do débito mediante critérios técnicos e normativos.
Ressalte-se que o memorial de cálculo apresentado detalha a metodologia utilizada para quantificação do consumo não registrado, em conformidade com o art. 595 da referida resolução, utilizando a média dos maiores consumos anteriores à constatação da irregularidade, o que confere transparência e legitimidade ao valor cobrado.
Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que a concessionária oportunizou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, não havendo nos autos qualquer elemento que indique cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
A atuação da autora, portanto, encontra respaldo não apenas na legislação setorial, mas também nos princípios constitucionais que regem a prestação dos serviços públicos e a proteção do consumidor.
Embora a parte ré, em seus embargos, alegue não ter sido notificada para acompanhar a inspeção e a avaliação técnica do medidor - o que, em sua ótica, teria violado o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o procedimento administrativo e, por consequência, inexigível o valor cobrado -, tal argumento não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Os documentos apresentados pela autora demonstram que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado com a presença de representante no local e que houve comunicação ao consumidor acerca da possibilidade de apresentar defesa administrativa.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme no sentido de que a ausência do consumidor no ato da inspeção, por si só, não invalida o procedimento, desde que assegurado o direito de defesa em momento posterior, como efetivamente ocorreu no presente caso.
De igual modo, não procede o argumento do réu no sentido de que haveria excesso no valor apurado ou ausência de liquidez e certeza do título apresentado pela autora.
A documentação acostada aos autos - faturas, TOI, laudo técnico e demonstrativo de débito - revela-se suficiente para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2.
No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)” Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora observou rigorosamente os critérios normativos para apuração do débito, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores à constatação da irregularidade, conforme previsto no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O valor cobrado encontra respaldo nos documentos apresentados - faturas, TOI, laudo técnico e demonstrativo de débito - e não restou demonstrado, pelo réu, qualquer erro material, excesso manifesto ou irregularidade substancial no procedimento administrativo.
Do mesmo modo, a tese de nulidade do TOI por ausência de contraditório e ampla defesa não prospera.
O réu teve assegurada a oportunidade de apresentar defesa administrativa e, posteriormente, de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa na via judicial, como efetivamente fez nestes autos.
Não há qualquer elemento que indique que o procedimento tenha sido realizado de forma arbitrária, unilateral ou em desacordo com as normas regulatórias aplicáveis.
Diante desse cenário, resta evidenciado que a pretensão monitória deduzida pela autora é procedente, devendo ser afastadas as teses lançadas nos embargos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de MANOEL MONTEIRO, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 157.305,91 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e cinco reais e noventa e um centavos), referente à fatura objeto da presente demanda, acrescido de atualização monetária pela Taxa Selic (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do vencimento até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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22/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:51
Outras decisões
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16/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:10
Outras decisões
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31/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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