TJDFT - 0785039-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:22
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0785039-30.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CASSIMIRO QUINTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FELIPE CASSIMIRO QUINTANA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:29
Declarada incompetência
-
28/08/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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