TJDFT - 0715614-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Nomeado defensor dativo
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01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715614-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS MESQUITA BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 247974666), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
29/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2025 11:26
Decorrido prazo de THAIS MESQUITA BRAGA - CPF: *02.***.*62-79 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THAIS MESQUITA BRAGA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715614-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS MESQUITA BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida ao ID 245771662, em face à Sentença de ID 244572956, alegando a existência de omissão, por não ter nela constado análise sobre o descumprimento pela parte autora acerca dos Termos e Condições da Plataforma, pois restou incontroverso que houve pagamento de forma diversa ao previamente solicitado, gerando a pendência na conta da parte autora.
Ressalta que, apesar do descumprido dos Termos e Condições da Plataforma, a requerida removeu a pendência, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela ré.
Sustenta, ainda, haver obscuridade no julgado ao afirmar que a autora teve o acesso restrito por um período de 3 (três) meses, o que careceria de fundamentação e não refletiria a realidade dos fatos, pois sustenta que a conta da autora jamais teria sido bloqueada, razão pela qual todo o inconveniente narrado teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou obscuridade, pois, ainda que reconhecido no julgado que houve pagamento realizado pela autora de forma diversa da prevista na plataforma, desnecessário se reconhecer expressamente o descumprimento dos Termos e Condições da Plataforma, já que em nada alteraria a sorte do julgado, quando o que foi considerado como falha na prestação da parte requerida foi a demora de cerca de 3 (três) meses para resolver o problema relatado pela autora, que comprovou ter realizado o pagamento diretamente ao motorista, embora tivesse selecionado o meio de pagamento diverso, o que estaria impossibilitando o uso da plataforma em razão da pendência.
Ademais, somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte requerida passou a defender a inexistência de bloqueio da conta da autora, por constar a conta com status de ativo.
No entanto, é incontroverso que a pendência permaneceu ativa até 19/05/2025, conforme se infere do comprovante de ID 236308000, não impugnado especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015), o que, de certo, impede o uso do aplicativo, sem a sua regularização.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de obscuridade a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
13/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS MESQUITA BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:39
Deferido o pedido de THAIS MESQUITA BRAGA - CPF: *02.***.*62-79 (REQUERENTE).
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20/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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