TJDFT - 0741257-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GLEISSON COSTA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741257-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEISSON COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Observa-se, pelo petitório sob o id. 188782039, que a aparte autora alega ter acrescentado novo pedido ao feito em sede de réplica, pedido que não teria sido apreciado pelo juízo.
Não assiste razão ao embargante.
Ocorre que a inicial não pode ser "emendada" a qualquer tempo, sob pena, inclusive, de insegurança jurídica e violação ao postulado constitucional do devido processo legal.
Inviável o aditamento da exordial, uma vez que já ultrapassada, e muito, a fase processual que permitia tal intento, a lide já se encontra estabilizada e houve resistência específica do ente demandado, a respeito, mesmo porque já superada a fase inaugural.
Dessa forma, deixo de dar provimento aos embargos de declaração, pois inexistente o objeto do inconformismo.
Mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741257-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEISSON COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95, ajuizada por GLEISSON COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto (i) a exibição da imagem referente ao Auto de Infração nº FT00523017, e, não o fazendo, a declaração de nulidade da referida infração, e (ii) a declaração de nulidade do auto de infração nº FT00547741.
Em relação ao primeiro pedido, alega que o Auto de Infração não apresentou imagem demonstrando o momento do cometimento da infração de trânsito.
Em relação ao segundo, aduz que avançou o sinal vermelho do semáforo por estado de necessidade, tendo em vista que o fato ocorreu de madrugada. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Em relação ao pedido de exibição das imagens referentes ao Auto de Infração nº FT00523017, tem-se que tais imagens foram juntadas pelo requerido no documento de id. 173595622 - pág. 3, de forma que julgo prejudicado o pedido, em razão da perda de objeto.
Em relação ao segundo pedido, a controvérsia cinge-se à análise da validade do auto de infração nº FT00547741.
O requerente sustenta a nulidade do auto de infração sob argumento de que avançou o sinal vermelho em razão da "aproximação de dois transeuntes em direção ao veículo, gerando insegurança, como já é inseguro de se ficar parado em um semáforo na madrugada", de tal forma que fora autuado indevidamente.
O auto de infração ora impugnado, enquanto manifestação emanada do poder de polícia, é dotado de presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
A infração administrativa que lastreou a lavratura do auto ora impugnado se encontra tipificada no art. 208 do CTB, in verbis: Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
O mero avanço de sinal vermelho já enseja a prática da infração.
Apesar de relatar que cometeu a conduta em estado de necessidade, não há elementos probatórios que comprovem tal condição.
O simples fato de a infração ter sido cometida durante a madrugada, como alega o autor, não permite concluir que havia situação de perigo.
Ademais, destaco que o próprio requerente admite ter avançado o sinal vermelho e as provas produzidas no feito reforçaram a presunção de veracidade das informações prestadas pelo agente público no auto de infração lavrado.
Não há prova inequívoca, nos autos, apta a firmar convencimento acerca do que alega, como também para descaracterizar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que norteiam o auto infracional.
Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A súmula de julgamento servirá de acórdão em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Aos atos administrativos conferem-se presunção relativa de veracidade e legitimidade, que pode ser elidida pelo interessado.
A alegação de avanço de sinal vermelho por estado de necessidade em razão da hora do fato, madrugada e em "local ermo", não constitui motivo suficiente para afastar a presunção de legitimidade que goza o auto de infração lavrado em decorrência da violação ao art. 208 do CTB "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória [...]".
Ademais, observa-se pela fotografia juntada nos autos que, inclusive, o recorrente poderia ter colocado em risco outras pessoas, pois havia veículo na rua perpendicular, cujo sinal aparentemente estava verde no semáforo. (ID - 144870924, pág. 08). 3 - Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade a qual somente pode ser afastada diante de prova cabal no sentido oposto ao que delas se espelha.
Ausente prova de efetivo perigo à vida ou à saúde enquanto conduzia o veículo, não há cogitar do estado de necessidade como excludente da ilicitude.
Assim, se o acervo probatório não evidencia irregularidade no auto de infração, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. (Acórdão 1730005, 07511291720228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o primeiro pedido meritório (item "c" dos pedidos da inicial), tendo em vista a perda de objeto, e JULGO IMPROCEDENTE o segundo pedido meritório (item "d" dos pedidos da inicial).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741257-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEISSON COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741257-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEISSON COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:47
Outras decisões
-
31/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706486-76.2023.8.07.0003
Rafael Brasileiro de Oliveira Silva
Roberto Angelo Pereira dos Santos
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 08:49
Processo nº 0719248-10.2022.8.07.0020
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Ruth Maria da Silva Soares
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 17:05
Processo nº 0705573-19.2022.8.07.0007
M da Silva Lima Comercio Varejista de Pi...
Marcio Roberto Alves Moreira
Advogado: Paulo Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 09:19
Processo nº 0739173-04.2022.8.07.0016
Eva Maria Lopes
Luzia Maria Assis
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:21
Processo nº 0720039-76.2022.8.07.0020
Condominio Julia Apart Residence
Sergio Araujo de Oliveira
Advogado: Cassia dos Reis Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 17:22