TJDFT - 0731416-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECATÓRIO DEVIDO PELO DISTRITO FEDERAL.
HONORÁRIOS.
DIREITO DOS ADVOGADOS.
ART. 85, § 19, CPC.
ART. 23, ESTATUTO OAB.
LEI DISTRITAL Nº 5.369/2014.
NATUREZA PRIVADA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS MEMBROS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de compensação formulado pela parte exequente, ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença na demanda originária com o crédito que a parte exequente, ora agravante, detém em face do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil estabelece que a compensação pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credores e devedores uma da outra. 4.
A compensação de débitos com créditos inscritos em precatório tem cabimento quando os agentes obrigacionais forem reciprocamente credores e devedores uns dos outros, em relação a dívidas líquidas e vencidas, objetivando a extinção das obrigações até onde se compensarem. 5.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 85, §19 que os advogados públicos têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais e o Estatuto da OAB esclarece, em seu artigo 23, que os honorários pertencem ao advogado. 6.
Além disso, a Lei Distrital 5.369/2014, declarada constitucional por essa eg.
Corte, estabelece que os honorários constituem verba de natureza privada destinando-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. 7.
Assim, apesar de possível a compensação de débitos devidos pelo Distrito Federal com créditos inscritos em precatórios distritais, não se encontram presentes, no caso, os requisitos para o deferimento do pleito, visto que os honorários sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal têm natureza privada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369.
CPC, arts 85, § 19.
Lei Distrital nº 5.369/2014.
Estatuto da Advocacia, art. 23.
Portaria 192/2014, da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1960657, de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível.
Acórdão 1926055, de relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1799697, de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível; Acórdão 1897359, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível. -
12/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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