TJDFT - 0742513-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE PENHORA MINORADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de contradição e omissão no acórdão que, apesar de não reconhecer a hipossuficiência da devedora, reduziu o percentual de penhora sobre os seus rendimentos de 10% para 5%, para preservar a subsistência digna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão a existência de vícios de contradição ou omissão no acórdão, especialmente quanto à compatibilidade entre o reconhecimento de ausência de hipossuficiência econômica e a fixação de percentual reduzido de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconhece que os rendimentos da devedora superam cinco salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência, mas pondera que, mesmo nessa condição, é legítima a redução do percentual de penhora com base na análise da situação econômico-financeira, à luz do art. 833, IV, do CPC. 4.
A penhora estipulada em 5% dos rendimentos líquidos da devedora visa dar efetividade à execução, sem comprometer o seu mínimo existencial. 5.
Inexistem contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pois a decisão está devidamente fundamentada, sendo incabível a rediscussão das matérias já apreciadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O inconformismo da parte com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de que os rendimentos líquidos do devedor superam o mínimo existencial, mas impede a fixação de percentual de penhora reduzido para preservar a sua dignidade e subsistência. 2.
A redução da penhora para 5% dos rendimentos líquidos com base na análise das circunstâncias vivenciadas pelo devedor não configura contradição, nem omissão no julgado. 3.
Os embargos de declaração são inadequados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4.
A rejeição dos embargos, com enfrentamento da matéria, supre o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há. -
22/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de ANA MARIA SILVA VINTRO - CPF: *21.***.*67-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA VINTRO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 20:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:24
Deferido o pedido de
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11/12/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 19:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/10/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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