TJDFT - 0739770-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE SOUZA SA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739770-13.2025.8.07.0001 AUTOR: RICARDO JOSE DE SOUZA SA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Decisão Interlocutória O autor relata ser locatário do imóvel situado à SGCV, Lotes 27-30, Ed.
Park Sul Prime, Apto. 503-D, Brasília-DF, desde 1º de junho de 2020, sendo usuário dos serviços prestados pela ré.
Conta que, conquanto adimplente com as suas obrigações, foi surpreendido em maio do corrente ano com a alteração da titularidade da conta por um terceiro desconhecido.
Posteriormente, diz que seu nome foi removido do cadastro da unidade consumidora, bem como foi realizado o desligamento completo do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Alega a ocorrência de fraude praticada por terceiro.
Requer seja deferida liminar para determinar que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como promova o bloqueio de segurança da unidade para que seja proibida qualquer alteração de titularidade ou dados cadastrais.
No ID 247494582, o autor informa que houve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade.
Narra, também, que o sistema da ré continua a não reconhecer o vínculo entre o CPF do autor e a unidade consumidora, repetindo o mesmo transtorno que deu origem a esta ação. É o breve relato.
Decido.
Ante a perda de interesse de agir quanto ao pedido de tutela provisória para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, passo à análise apenas do pedido de bloqueio de segurança para que seja proibida alteração de titularidade ou dados cadastrais.
O pleito não comporta deferimento, pois ausente a probabilidade do direito autoral (art. 300 do CPC).
Não há nos autos indícios mínimos de que a ré esteja agindo em desacordo com o que estabelece o artigo 128 da Resolução ANEEL 1000/2021, ao dispor: “ Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I – identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II – apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III – endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV – declaração descritiva da carga instalada; e IV – declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) V – informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
VI - termo padronizado pela ANEEL de formalização da aceitação das condições do art. 73-A, no caso de unidade consumidora com microgeração distribuída enquadrada na modalidade autoconsumo local, que possua potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW e que tenha se enquadrado no inciso III do caput do art. 73-A. (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024).” Trata-se de imóvel alugado e não há notícia a respeito de quem é o novo titular informado no cadastro.
A alteração de titularidade pode estar sendo exercida, hipoteticamente, pelo próprio proprietário, em razão de eventuais desacordos contratuais entre as partes.
Nesse caso, a obrigação de fazer deveria se destinar ao proprietário do bem, e não à concessionária de energia elétrica.
Em síntese, não há, em sede de cognição superficial, indicativos de que exista violação no sistema de segurança da ré ou alteração indevida de titularidade, à luz do normativo vigente.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, tendo em vista tratar-se de medida notoriamente inócua frente à discussão que se põe entre as partes.
Cite-se e intime-se a parte ré para a apresentação de contestação no prazo legal.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715614-52.2025.8.07.0003
Thais Mesquita Braga
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Mateus da Cruz Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:59
Processo nº 0715614-52.2025.8.07.0003
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Thais Mesquita Braga
Advogado: Mateus da Cruz Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 11:26
Processo nº 0708568-76.2025.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Shirlley Shayenny Carvalho Santos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 14:41
Processo nº 0721545-36.2025.8.07.0003
Henrick Vieira Bernardes
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 13:49
Processo nº 0734681-12.2025.8.07.0000
Iara Batista Leal Ribeiro
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:17