TJDFT - 0700749-21.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
01/09/2025 10:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:54
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2025 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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