TJDFT - 0720512-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito civil.
Agravo de instrumento.
Superendividamento.
Suspensão de desconto.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em contracheque e conta corrente que ultrapassem trinta por cento (30%) da renda líquida do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão dos descontos em contracheque e conta corrente que ultrapassem trinta (30%) da renda líquida do agravante; e (ii) estabelecer se a concessão de tutela de urgência é compatível com a ação de repactuação de dívida.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela antecipada para suspender ou limitar o pagamento de débitos, até a formulação de um plano de pagamento, deve ser excepcional.
Isso porque os diversos requisitos previstos na Lei 14.181/2021, necessários para verificar o direito à repactuação de dívidas, inviabilizam a análise da probabilidade do direito no âmbito restrito das tutelas antecipadas 4.
A concessão de empréstimo consignado depende da margem disponível no contracheque, e, na ausência de prova de fraude ou vício, presume-se sua regularidade.
Quanto aos empréstimos vinculados à conta corrente, decorrem da livre vontade do correntista, não havendo base legal para suspender sua exigibilidade, sob pena de violar os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.863.973, Tema 1085, j. 30.06.2023; TJDFT, 07397339120228070000, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19.04.2023. -
19/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA - CPF: *58.***.*93-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/07/2025 15:48
Desentranhado o documento
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:52
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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26/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/05/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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