TJDFT - 0743297-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743297-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIA SASSO KFOURI, FABIO SASSO KFOURI, LUIZ EDUARDO SASSO KFOURI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos de Ação Civil Pública que tramitou perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Deverá a parte autora emendar o pedido inicial para: 1)Esclarecer quanto à indicação de inclusão da União do polo passivo do feito e, se for o caso, desde logo se manifestar quanto a competência da Justiça Federal; 2) Demonstrar sua legitimidade ativa para requerer o cumprimento do julgado na qualidade de sucessores do falecido subscritor da cédula, acostando aos autos, se for o caso, instrumento de partilha que comprove a transmissão do crédito, especificando e individualizando os quinhões atribuídos a cada um dos autores. 3) Considerando que o pleito inicial para deflagração de cumprimento provisório de sentença coletiva, ressalto que houve afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça do tema 1169, nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, constando determinação de suspensão do curso processual de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Assim, deverá a parte esclarecer que remanesce o intento de prosseguir pelo rito do cumprimento provisório, caso em que deverá emendar a inicial e apresentar, desde logo, o valor que reputa devido, acompanhado de planilha de cálculo.
Caso contrário, deverá apresentar emenda adequando o feito ao procedimento de liquidação provisória de sentença (art. 509 e seguintes do CPC). 4) Quanto ao pleito de gratuidade da Justiça, anteriormente ao eventual indeferimento, FACULTO aos requerentes que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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