TJDFT - 0806998-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Defensoria Pública, no exercício da função de Curadoria Especial, contra sentença proferida em ação de interdição que condenou a interditada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 600,00.
Sustenta-se que, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade, é incabível a condenação em verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é admissível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em ação de interdição, típica de jurisdição voluntária; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva litigiosidade capaz de justificar tal condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de interdição, regulado nos arts. 747 a 763 do CPC, insere-se na jurisdição voluntária, que se caracteriza pela inexistência de litígio entre as partes, inexistindo, portanto, relação jurídica de vencedor e vencido. 4.
A condenação em honorários de sucumbência pressupõe litigiosidade e resistência à pretensão formulada, o que não se verificou na hipótese do processo, em que não houve impugnação específica ao pedido de interdição e a defesa apresentada pela Curadoria Especial consistiu em negativa geral, típica de sua atuação institucional. 5.
O art. 88 do CPC dispõe que, na jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pela parte requerente e rateadas entre os interessados, não se aplicando, como regra, o regime de sucumbência previsto no art. 85 do mesmo Código. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se consolidado no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios em procedimentos de jurisdição voluntária, salvo em hipóteses excepcionais em que há litígio instaurado no curso do processo, o que não se configurou no caso. 7.
A interditada sequer foi citada pessoalmente por impossibilidade decorrente de seu estado de saúde, o que motivou a nomeação de Curador Especial, afastando qualquer manifestação contrária à pretensão da parte autora.
Assim, diante da ausência de resistência à pretensão, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 88, 747 a 763.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.562.651/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/05/2021, DJe 13/05/2021; EAREsp nº 983.839/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/05/2020, DJe 04/06/2020; TJDFT, Acórdão nº 1985819, 0742343-13.2024.8.07.0016, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 01/04/2025, DJe 11/04/2025; Acórdão nº 1958029, 0733413-74.2022.8.07.0016, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22/01/2025, DJe 31/01/2025. (ad) -
22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:09
Conhecido o recurso de HELIOMAR LUCENA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*61-34 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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