TJDFT - 0708331-57.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708331-57.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI REQUERIDO: ALLAN FREIRE CARNEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada em que sustenta a impenhorabilidade de verba salarial sob alegação de viola o disposto no art. 833, IV do CPC, porquanto compromete a sua subsistência e de seus familiares.
Pretende o desbloqueio.
A exequente, por sua vez, argumenta que a alegação do autor carece de respaldo probatório minimamente consistente.
DECIDO Na espécie, a medida constritiva restou parcialmente cumprida.
Entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: O executado demonstra que os valores que aufere como motorista de aplicativo são depositados na conta Nubank.
Entretanto, a míngua de extrato detalhado da conta não demonstra que é sua única fonte de rende, tampouco comprova a renda mensal para demonstrar que a manutenção da constrição impactará na sua mantença.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora no valor de R$ 438,51, consoante demonstrado pela consulta Sisbajuld, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que comprometida a sobrevivência da devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Transcorrido prazo de Agravo, converto a penhora em pagamento.
Após, proceda-se a transferência em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:42
Indeferido o pedido de ALLAN FREIRE CARNEIRO - CPF: *63.***.*67-71 (REQUERIDO)
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12/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ALLAN FREIRE CARNEIRO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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