TJDFT - 0743769-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PREMISSA INEXISTENTE.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença por um ano, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e suposta inércia do exequente, em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de ser afastada a suspensão da tramitação processual e determinado o prosseguimento regular da execução. 2.
A decisão agravada foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para indicar bens do devedor, o que configura decisão surpresa.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que suspende o cumprimento de sentença com base na ausência de bens penhoráveis, sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar ou indicar bens à penhora.
III.
Razões de decidir. 4.
O art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, mas exige a prévia intimação do exequente para manifestação. 5.
A ausência de intimação da parte Exequente configura violação ao contraditório e à cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), caracterizando decisão surpresa. 6.
Não demonstrada a intimação da parte exequente para indicar bens do devedor, é prematura a decisão que suspende o processo por um ano, com base na ausência de bens penhoráveis. 7.
A decisão agravada baseou-se em premissa inexistente, motivo pelo qual deve ser anulada, pois não houve intimação do credor para indicar bens, o que invalida a suspensão da execução.
IV.
Dispositivo. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento da tramitação regular da execução.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que suspende o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis sem prévia intimação da parte exequente para indicar bens à penhora. 2.
A ausência de intimação configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 798, II, “c”, e 921, III e §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.303.893, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, Acórdão 1.988.088, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.04.2025. -
29/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de BR GONÇALVES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 04:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:58
em cooperação judiciária
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14/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/10/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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