TJDFT - 0742848-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:40
Outras decisões
-
10/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:14
Outras decisões
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742848-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CESAR VIEIRA, MARIA JOSE FERREIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação "cautelar autônoma" ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA PESSOA e WAGNER CÉSAR VIEIRA sem constar polo passivo.
Os autos foram distribuídos para 10ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa dos autos a este Juízo diante do pedido apresentado pelo autor, que alega a conexão com o processo nº 0740699-46.2025.8.07.0001.
Contudo, não há conexão entre os processos.
A regra do artigo 286 do C.P.C. é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada ou quando, tendo havido extinção sem julgamento do mérito, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
A primeira hipótese objetiva a modificação da competência do juiz natural, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias, primando, assim, a segurança das relações jurídicas (art. 103 e seguintes do C.P.C.).
Ocorre que não há conexão da presente ação com a que tramita sob o nº 0740699-46.2025.8.07.0001.
Na presente ação pretende o autor a suspensão de Assembleia de Condomínio que será realizada no dia 14/08/2025, enquanto na outra visa alcançar a prestação de contas do Condomínio.
Não há riscos de julgamentos contraditórios, eis que cada caso deve ser analisado isoladamente.
Portanto, não há que se falar em conexão.
Cumpre registrar, inclusive, que processo nº 0740699-46.2025.8.07.0001 foi restituído a 12ª Vara Cível, pois não há conexão com o processo que tramita neste Juízo, que é restrito a indenização por dano morais (processo nº 0738538-63.2025.8.07.0001).
Registro que deixo de suscitar o conflito negativo de competência, eis a remessa dos autos a este Juízo não decorreu de decisão de incompetência, mas sim de mera observância do endereçamento constante na petição inicial.
Remetam-se os autos para 10ª Vara Cível.
I. .
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:00
Outras decisões
-
13/08/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:12
Declarada incompetência
-
13/08/2025 17:12
Outras decisões
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702229-40.2025.8.07.0002
Banco Pan S.A
Thaynara Aynoa da Paixao Guedes Cruz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 12:36
Processo nº 0716058-85.2025.8.07.0003
Thassia Nogueira Cardoso
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:42
Processo nº 0733077-16.2025.8.07.0000
Debora de Fatima Matias da Silva Paim
Instituto Unimed Nacional
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:08
Processo nº 0723905-50.2025.8.07.0000
Vinicius Cruz e Silva
Carlos Alberto Pereira Comercio Digital ...
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:54
Processo nº 0707497-37.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Sergio Alves da Silva
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:01