TJDFT - 0723905-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB.
Instrumento de Penhora e indisponibilidade dos bens.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de consulta de bens do devedor via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em sede de Cumprimento de Sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário utilizar o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para decretar a indisponibilidade dos bens do Executado.
III.
Razões de decidir 3.
A CNIB, criada pelo P. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, promovendo a comunicação em tempo real para os notários e registradores de imóveis, de modo a garantir maior eficácia para as decisões. 4.
Apesar de ser possível localizar bens do devedor por meio do CNIB, sua criação não teve como fim principal a busca de bens penhoráveis para satisfação de credores, cabendo a estes efetuar diligências para a localização de bens dos devedores. 5.
O pedido formulado pelo Agravante desvirtua a finalidade da CNIB e não pode ser executado, pois o sistema não possui a funcionalidade tornar bens indisponíveis por meio da penhora. 6.
A pesquisa CNIB tem a função de verificar eventual fraude e acautelar, via indisponibilidade de bens, eventual futura execução em desfavor dos possíveis fraudadores.
No caso, a execução já se encontra em cumprimento de sentença, assim não visa acautelar nenhuma futura execução, e sim, satisfazer o crédito já consolidado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não tem por finalidade a busca ou constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.” _________ Legislação relevante citada: Provimento n. 39/2014 do CNJ, art. 2º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0707432-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 05.06.2025, AI 0728567-91.2024.8.07.0000, Rel(a).
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 02.10.2024; TJDFT, AI 0753159-05.2024.8.07.0000, Rel(a).
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, j. 12.03.2025. -
29/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de TATIANA CRUZ E SILVA CARVALHO - CPF: *45.***.*86-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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