TJDFT - 0700981-21.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700981-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO RODRIGUES NUNES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO RODRIGUES NUNES em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O Embargante arguiu a inépcia da inicial da execução, sustentando a ausência de documentos essenciais, como o Contrato de Adesão ao Consórcio e a Declaração Expressa de Adesão ao Consórcio, afirmando que o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia seria apenas acessório e desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
No mérito, o Embargante defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, a ausência de previsão legal para a aplicação de multas e juros, uma vez que o Contrato de Adesão não foi juntado.
Alegou que a mora não se configurou em virtude de caso fortuito ou força maior, devido a um acidente vascular cerebral sofrido por sua genitora, o que o impossibilitou de trabalhar e resultou no atraso das parcelas do consórcio.
Sustentou a existência de venda casada do Seguro Vida Auto, que o teria compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico sem opção de escolha ou outras formas de garantia, em violação à Circular nº 667 da SUSEP, que exige contrato apartado, enfatizando ser cabível a restituição dobrada dos valores pagos a título de seguro, que totalizariam R$ 3.020,00.
Adicionalmente, arguiu a cobrança indevida de Taxa de Vistoria, Recebimento de Gravames e Registro de Contrato, sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços, em contrariedade ao Tema 958 do STJ.
Requereu a devolução em dobro desses valores, que somariam R$ 684,25.
Por fim, apontou excesso de execução, calculando um saldo devedor de R$ 14.788,17, e pleiteou o abatimento dos valores indevidamente cobrados em dobro (R$ 2.761,22 pelas taxas e R$ 6.040,00 pelo seguro), resultando em um saldo devedor efetivo de R$ 8.406,82.
O Embargado, em sua Impugnação aos Embargos à Execução, defendeu a validade do título executivo extrajudicial, afirmando que o contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, juntamente com o extrato de pagamentos da cota de consórcio, são suficientes para comprovar a inadimplência.
Aduziu que o Contrato de Adesão ocorre por meio de termos e condições gerais, sendo o Contrato de Alienação o verdadeiro título executivo após a contemplação.
Afirmou que todos os valores e condições contratuais foram expressos e claros, rejeitando a tese de violação ao CDC e a inversão do ônus da prova.
Argumentou que o seguro é uma opção do consorciado e sua contratação foi facultativa, rechaçando a "venda casada" e a alegação de "prova diabólica".
Defendeu a legalidade das cobranças de taxas de vistoria, gravames e registro de contrato, citando o Tema 958 do STJ e o regulamento geral do consórcio.
Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo Embargante como arbitrários e desprovidos de lógica, ressaltando que o valor das parcelas varia conforme o preço do bem de referência do grupo.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 236676065), as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita foram rejeitadas.
O Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 237340199) buscando a modificação da decisão quanto à inépcia, os quais foram rejeitados (ID 243655297).
O Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante contra a rejeição da inépcia (processo nº 0733489-44.2025.8.07.0000) não foi conhecido, por não se tratar de matéria passível de Agravo de Instrumento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que se mostra desnecessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões prejudiciais e preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente quando as condições do contrato são claras e o consumidor teve plena ciência e autonomia da vontade ao contratar.
Não foi comprovada a ocorrência de qualquer vantagem abusiva por parte do Embargado que justifique a intervenção estatal para reequilibrar o contrato.
A legislação específica de consórcios (Lei nº 11.795/2008) e as regulamentações do Banco Central do Brasil já estabelecem contornos definidos para o sistema.
Da Alegação de Ausência de Previsão Legal para Multa e Juros / Da Configuração da Mora O Embargante alegou ausência de previsão legal para aplicação de multas e juros, bem como a não configuração da mora devido a um acidente vascular cerebral de sua mãe, caracterizando caso fortuito ou força maior.
O Embargado, por sua vez, demonstrou que as parcelas em atraso estavam acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tais percentuais são regularmente previstos em contratos de consórcio para inadimplemento.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, instrumento que embasa a execução, claramente estabelece que a falta de pagamento acarreta a rescisão contratual, o vencimento antecipado e integral da dívida em aberto, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios.
Embora a situação familiar do Embargante seja lamentável e gere empatia, as obrigações contratuais são regidas por suas cláusulas.
O Código Civil (Art. 393) prevê a exclusão de responsabilidade por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, se não houver expressa responsabilização do devedor.
Todavia, no contexto de um contrato de consórcio, o inadimplemento acarreta as penalidades previstas contratualmente, salvo comprovação de que o evento impediu absolutamente o cumprimento da obrigação de forma a isentar o devedor dos encargos moratórios, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos para afastar a incidência de multa e juros.
A mera dificuldade financeira, ainda que por motivo de saúde familiar, não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme os termos do contrato e a legislação vigente.
Da Legalidade do Seguro Vida Auto e da Inexistência de Venda Casada O Embargante alegou a ocorrência de venda casada do Seguro Vida Auto, por ter sido direcionado à seguradora do mesmo grupo econômico do Embargado e pela ausência de um contrato apartado, conforme Circular nº 667 da SUSEP.
Entretanto, o Regulamento Geral de Consórcio e o próprio Embargado esclarecem que a contratação do Seguro Prestamista é opcional.
A Circular nº 3.558/2011 do Banco Central do Brasil, embora revogada desde 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 285, de 19/1/2023, estava vigente à época da contratação (08/2020) e já previa que os custos de participação em grupo de consórcio contemplam, entre outros itens, o percentual correspondente ao seguro, se houver.
A característica de ser opcional e a possibilidade de cancelamento sem impactar o contrato principal descaracterizam a "venda casada".
Quanto à exigência de contrato apartado (art. 79 da Circular nº 667 da SUSEP), embora o Embargante afirme que não firmou tal documento, o fato de o Seguro Prestamista ser opcional e o próprio Regulamento Geral do Consórcio prever que a formalização se dá mediante assinatura na proposta de adesão ao seguro indica que a contratação é uma escolha do consorciado.
O Embargado também argumentou que o ônus de provar que foi impossibilitado de contratar com outra seguradora ou que não queria o seguro recai sobre o Embargante, tratando-se de "prova diabólica" para o Embargado.
O Embargante não apresentou provas concretas de que foi forçado a contratar ou de que teve negada a opção de escolher outra seguradora.
O extrato do consorciado demonstra a existência de um "Plano de seguro: VT SEG.VIDA AUTO 0,047%", indicando que a contratação ocorreu, presumindo-se a livre manifestação de vontade.
Portanto, a alegação de venda casada é rejeitada.
Da Legalidade das Taxas de Vistoria, Recebimento de Gravames e Registro de Contrato O Embargante contestou a cobrança de taxas de vistoria, recebimento de gravames e registro de contrato, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e invocando o Tema 958 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, firmou tese sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvando a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
A Súmula 566 do STJ também permite a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários posteriores a 30/04/2008.
O Regulamento Geral do Consórcio (item 147) lista expressamente como "demais pagamentos obrigatórios" as despesas com escritura, taxas, emolumentos, registro e baixa das garantias prestadas, juros e multa moratória, tarifa de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, despesas e custas de cobrança judicial e extrajudicial, pesquisa em serviços de proteção ao crédito, entre outros.
Tais previsões contratuais, devidamente informadas, são consideradas válidas, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos.
O Embargante alegou a ausência de comprovantes de execução dos serviços, mas não demonstrou que os serviços não foram prestados ou que os valores eram excessivos, limitando-se a uma alegação genérica.
O ônus de provar a abusividade ou a não prestação do serviço recai sobre o consumidor, em virtude do princípio da estabilização da contratação e da presunção de legalidade das cláusulas pactuadas, à luz do Tema 958 do STJ.
Portanto, as cobranças das taxas de vistoria, recebimento de gravames e registro de contrato são consideradas válidas.
Do Excesso de Execução O Embargante apresentou cálculos próprios para demonstrar excesso de execução, alegando que o valor da parcela teria "saltado" e buscando a devolução em dobro de valores supostamente indevidos.
O Embargado, por sua vez, impugnou os cálculos do Embargante, salientando que eles não obedecem à dinâmica do contrato de consórcio.
Em contratos de consórcio, o valor das parcelas e do crédito é reajustado em função da variação do preço do bem de referência do plano, garantindo o poder de compra de todos os consorciados.
Dessa forma, as parcelas não são fixas.
Conforme o entendimento consolidado em casos análogos por este Tribunal, a planilha de cálculo apresentada pelo devedor que se funda no valor nominal da parcela, sem considerar os demais elementos que compõem o débito (como a variação do preço do bem de referência, taxa de administração e fundo de reserva), não é suficiente para demonstrar o alegado excesso de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 784, INCISOS III E V DO CPC.
EXCESSO EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO . 1.
O contrato de alienação fiduciária vinculado ao contrato de consórcio formalizado em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, incisos III e V do CPC. 2 .
Considerando que o título contém as informações necessárias acerca da obrigação e da composição do débito, estão presentes os requisitos da certeza e de liquidez do débito, sendo que o inadimplemento caracteriza a exigibilidade do título executivo extrajudicial. 3.
A planilha apresentada pelo devedor está fundada no valor nominal da parcela sem considerar os demais elementos que compõem o débito, deixando de demonstrar o alegado excesso de execução. 4 .
Apelação não provida. (TJ-DF 07123612120238070005 1881279, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024).
No caso, o Embargado apresentou o extrato do consorciado (ID 220838982 da execução), detalhando os valores devidos, incluindo multas e juros, conforme as condições contratuais e a variação do bem.
O cálculo do Embargante, ao desconsiderar a lógica de reajuste do consórcio e aplicar abatimentos em dobro sem a comprovação de cobrança indevida, não se mostra coerente com as disposições contratuais e legais aplicáveis.
Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Execução opostos por EDUARDO RODRIGUES NUNES e, em consequência, declaro SUBSISTENTE a execução de título extrajudicial de número 0707653-79.2024.8.07.0008.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0707653-79.2024.8.07.0008, a fim de que prossiga em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 13:10:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES NUNES em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2025 22:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:00
Outras decisões
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17/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO RODRIGUES NUNES - CPF: *14.***.*47-34 (EMBARGANTE).
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12/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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