TJDFT - 0702400-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702400-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REU: WILKER PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em desfavor de WILKER PEREIRA DE OLIVEIRA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.242574673.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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25/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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