TJDFT - 0742733-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:34
Expedição de Petição.
-
29/08/2025 17:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742733-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: MCS FABRICACAO DE FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, que a parte autora aparentemente não possui relação comercial com a ré, tampouco há comprovação da origem do título levado a protesto.
Foram apresentadas notificações extrajudiciais, bem como boletins de ocorrência noticiando práticas fraudulentas contra a empresa autora.
O perigo de dano também está presente, na medida em que a manutenção do protesto pode inviabilizar a emissão de certidões negativas e restringir a obtenção de crédito pela Autora, prejudicando suas atividades empresariais e sua reputação no mercado.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação poderá restabelecer o protesto.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Protesto nº 2359520, no valor de R$ 16.426,58, lavrado perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília/DF, devendo ser oficiado o respectivo tabelionato para cumprimento.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Determino que a ré se abstenha de promover novas cobranças ou incluir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 dias, relativamente ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707784-17.2025.8.07.0009
Benedito Lopes de Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:39
Processo nº 0724600-92.2025.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jean Fellipe Coelho de Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:58
Processo nº 0737333-96.2025.8.07.0001
Barbara Bueno Lopes Alves Nunes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 19:03
Processo nº 0701589-64.2021.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Regison Vinicius de Moura Mourao
Advogado: Eduilson Borges de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 15:26
Processo nº 0717179-60.2025.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Luiza Costa Mota
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:11