TJDFT - 0707784-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:43
Deferido o pedido de BENEDITO LOPES DE LIMA - CPF: *08.***.*26-30 (REQUERENTE).
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05/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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05/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BENEDITO LOPES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707784-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO LOPES DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de complexidade de causa (perícia) a justificar o reconhecimento de incompetência deste Juizado não merece prosperar, pois a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da questão.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a saber, que reside em um imóvel em Samambaia, o qual recebe fornecimento de energia elétrica por parte da ré, e que no dia 05/05/2025, por volta das 3h59 houve um pico de energia, que teria sido responsável pela queima da placa de potência de sua geladeira, marca Electrolux, pois no exato momento da descarga elétrica a geladeira parou de funcionar.
Aduziu que buscou amparo junto à requerida, tendo obtido como resposta o indeferimento do pedido.
Ao final pugnou, dentre outros, pela condenação da ré a indenizar os danos materiais sofridos no conserto da geladeira no valor de R$590,00.
A parte ré contestou o pedido e afirmou, em suma, que não se pode ser atribuída responsabilidade a ela, com base em um laudo que não indica de forma técnica o dano ocorrido.
Delineado este contexto fático, observo que o artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Ademais, conforme a teoria do risco administrativo, adotada pela nossa Constituição Federal, art. 37 § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Assim, a Administração Pública, e no caso a NEOENERGIA (CEB) que é concessionária de serviço público, responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
Nessa esteira, tendo em conta a verossimilhança nas alegações da consumidora, que providenciou comprovantes de que a geladeira apresentou problemas após queda de energia (descarga elétrica), constando que o problema no aparelho decorreu de pane na placa de potência (ID 236775666, 236775669, 236775663), cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, ter demonstrado a falta de nexo causal entre o fato e o dano, mas assim não agiu, sobretudo porque sequer avaliou a geladeira do requerente para concluir pela inocorrência dos danos, limitando-se a indeferir o pleito com o argumento de que “Fizemos a análise detalhada do pedido de ressarcimento de danos elétricos e constatamos que no dia e horário que você informou, não tivemos nenhuma ocorrência no sistema elétrico que possa ter afetado o seu imóvel.” (ID236775665), sem ter realizado uma visita técnica para análise do equipamento.
Ademais, não pode a concessionária se eximir do seu dever buscando atribuir o ônus de proteção das descargas atmosféricas à unidade consumidora da consumidora, uma vez que a propagação das descargas até a rede elétrica do usuário ocorrem por falhas no procedimento da concessionária, que poderia evitar tais consequências mediante a instalação de para-raios na sua rede.
Assim, merece a ré ser condenada a indenizar o dano material no valor almejado de R$590,00, conforme comprovante de pagamento efetuado (ID236775659).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$590,00 (quinhentos e noventa reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 3 (três) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/07/2025 12:24
Juntada de ata
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16/07/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:10
Denegada a prevenção
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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