TJDFT - 0717179-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento à base de somatropina, prescrito para tratamento de baixa estatura idiopática (CID E34.3), por plano de saúde de autogestão.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na análise da regularidade da decisão proferida pelo Juízo de origem que, em tutela de urgência, determinou à Agravante (plano de saúde) que forneça às Agravadas o hormônio do crescimento recombinante (GH), sendo qualquer medicamento à base de SOMATROPINA, em conformidade com as dosagens constantes dos receituários médicos.
III.
Razões de decidir 3.
Admite-se o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno quando ambos versam sobre a mesma matéria e estão em condições de imediato julgamento, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 4.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme CPC, art. 300, caput. 5.
O plano de saúde agravante é estruturado sob a modalidade de autogestão, o que afasta a aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ 6.
A Nota Técnica do NATJUS conclui que o uso da somatropina para baixa estatura idiopática não apresenta eficácia clínica significativa, tampouco melhora comprovada na qualidade de vida, além de envolver riscos à saúde. 7.
A velocidade de crescimento das pacientes está dentro da normalidade, sem sinais de deficiência hormonal, e a idade óssea atrasada indica potencial de crescimento espontâneo, afastando a urgência do tratamento. 8.
Os laudos médicos não indicam risco de vida ou de agravamento irreversível do quadro clínico, e o parecer técnico aponta que a não utilização do GH não acarreta prejuízos diretos à saúde física ou mental. 9.
A análise do mérito da pretensão demanda instrução probatória, sendo incabível sua antecipação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 10.
Diante da ausência de urgência e da dúvida quanto à probabilidade do direito, não se justifica a manutenção da tutela provisória deferida na origem. 11.
O agravo interno, que visava à reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A ausência de urgência e de respaldo técnico-científico consistente inviabiliza a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento prescrito para condição não contemplada em diretrizes clínicas oficiais, especialmente quando não demonstrado risco de dano irreparável à saúde.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt, 0707325-18.2020.8.07.0000, Rel.
ROBERTO FREITAS, 3ª T.Cív., j. 16.09.2020; TJDFT, APC, 0003261-75.2017.8.07.0011, Rel(a).
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª T.Cív., j. 12.05.2021; TJDFT, AI, 0708652-56.2024.8.07.0000, Rel(a).
ALVARO CIARLINI, 2ª T.Cív., j. 29.05.2024; TJDFT, AI, 0736207-19.2022.8.07.0000, Rel(a).
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª T.Cív., j. 21.03.2023. -
01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOFIA COSTA MOTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA COSTA MOTA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SOFIA COSTA MOTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA COSTA MOTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SOFIA COSTA MOTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA COSTA MOTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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08/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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