TJDFT - 0709158-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores ao julgamento definitivo de ação rescisória.
O agravante sustenta que tal condicionante viola o princípio do juiz natural e que o levantamento dos valores deve ser imediato, pois se trata de verba de caráter alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o mero ajuizamento de ação rescisória impede o levantamento dos valores; e (II) estabelecer se, na hipótese dos autos, há valores incontroversos passíveis de imediato levantamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O simples ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença, salvo se houver decisão específica do relator concedendo efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa da obrigação, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 5.
No caso concreto, não há parcela incontroversa, pois o Distrito Federal suscitou a inexigibilidade do título executivo e questiona a totalidade do débito, circunstância que impede o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) pacificou o entendimento de que, pendente de julgamento agravo de instrumento que discute a exigibilidade do título, a execução só pode prosseguir quanto à parcela incontroversa, que não se verifica nos autos. 7.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 6º, VII, exige que o precatório contenha a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos, reforçando a impossibilidade de os valores serem levantados enquanto houver controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o levantamento de valores no cumprimento de sentença, salvo se houver decisão judicial suspendendo expressamente a execução. 2.
O levantamento de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente é possível se houver parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
Inexistindo quantia incontroversa, deve ser obstado o levantamento de valores, até que seja solucionada a controvérsia por decisão definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, julgado em 8.6.2020, DJe 1.7.2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 12.2.2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 15.5.2023; e TJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 25.5.2023. -
01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de EVANILDO DE MATOS ROSA - CPF: *59.***.*16-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701589-64.2021.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Regison Vinicius de Moura Mourao
Advogado: Eduilson Borges de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 15:26
Processo nº 0717179-60.2025.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Luiza Costa Mota
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:11
Processo nº 0742733-91.2025.8.07.0001
M C Engenharia LTDA
Mcs Fabricacao de Ferragens e Parafusos ...
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 11:26
Processo nº 0706179-84.2021.8.07.0006
Condominio Vivendas Bela Vista Brasilia ...
Marcio de Souza Oliveira
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 18:03
Processo nº 0720009-76.2024.8.07.0018
Venicius Gomes Lino
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 14:20