TJDFT - 0703767-50.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAYANNE CARVALHO PIMENTEL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OSMAR COSTA NETO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703767-50.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) TALITA DA SILVA COSTA e OSMAR COSTA NETO RECORRIDO(S) MAYANNE CARVALHO PIMENTEL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029439 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O parágrafo primeiro do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O processo célere dos juizados desenvolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte. 3.
A inércia do autor da demanda ensejará a extinção do feito desde que previamente advertido das consequências de sua omissão. 4.
Na hipótese, a parte autora, desacompanhada de advogado, foi intimada a indicar novo endereço da parte ré após a frustração da citação postal, mas não foi advertida quanto à possibilidade de extinção do feito pela não manifestação. 5.
A ausência de advertência clara, especialmente em contexto de hipossuficiência técnica, viola o princípio da não surpresa e compromete a validade do ato de extinção processual.
Assim, impõe-se a desconstituição da sentença de extinção, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento do feito.
Relatório em separado. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narraram os autores que, em 13/2/2025, sofreram colisão traseira ao pararem em faixa de pedestres, sendo atingidos pelo veículo da ré, que não respeitou a distância de segurança.
Pleitearam R$ 3.576,77 a título de danos materiais, valor correspondente à franquia do seguro.
Citação.
A citação postal foi frustrada, com devolução por “destinatário desconhecido”.
Intimados para indicar novo endereço da ré, os autores permaneceram inertes.
Sentença.
Extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de citação válida e inércia dos autores em indicar novo endereço da parte ré, configurando abandono da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
Recurso dos autores.
Reiteram os argumentos dos embargos de declaração, alegando falta de advertência clara na intimação, ausência de intimação pessoal e omissão do juízo quanto à adoção de diligências para localizar a ré.
Sustentam que a sentença e a decisão dos embargos não enfrentaram os vícios apontados, em afronta ao dever de motivação.
Requerem a cassação da sentença extintiva e a reforma da decisão que rejeitou os embargos, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
13/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:34
Sentença desconstituída
-
12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
15/07/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711652-73.2025.8.07.0018
Beatriz Lamper Martinez
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Vinicius do Prado Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 10:16
Processo nº 0717533-64.2025.8.07.0007
Luiz Alexandre Barra Souza Xavier
Rita Celia Totoli Duarte Rodrigues
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 17:20
Processo nº 0735698-83.2025.8.07.0000
Khallil Martins Baragchum
Marcos Antonio Teixeira Sampaio
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:51
Processo nº 0733993-02.2025.8.07.0016
Joao Barroso da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Estela Mares de Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:56
Processo nº 0738029-38.2025.8.07.0000
Iraneide de Jesus Silva
Juizo de Direito do Segundo Juizado Espe...
Advogado: Randyna Paula Coelho da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 14:14