TJDFT - 0711652-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711652-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ LAMPER MARTINEZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial.
Verifica-se que a parte requerente está patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/RO.
De acordo com o artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Logo, o advogado da parte autora deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/DF, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Além disso, a parte autora requer a suspensão das cobranças de IPVA, vencidas e vincendas, referentes ao veículo de sua propriedade, bem como a restituição do valor pago no exercício de 2025.
Todavia, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento do IPVA/2025, bem como documentos que demonstrem a existência de cobranças referentes a exercícios anteriores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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