TJDFT - 0710655-32.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
15/09/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juízo das Garantias: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho PROCESSO: 0710655-32.2025.8.07.0005 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: JULIO CESAR COUTO SANTANA RÉU: ALCIDES PEREIRA DA SILVA JUNIOR e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de notitia criminis distribuída por JÚLIO CÉSAR COUTO SANTANA em desfavor de ALCIDES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e AMANDA RAMOS RODRIGUES DA SILVA.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, aduzindo que será extraída cópia dos autos, a fim de instruir ofício requisitório de instauração de inquérito policial.
Acolho a r. manifestação de ID 247944601 e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, o que faço com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Diploma Legal, que determina: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
Não houve recolhimento de fiança e tampouco apreensão de bens.
Dê-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/08/2025 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
01/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733993-02.2025.8.07.0016
Joao Barroso da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Estela Mares de Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:56
Processo nº 0738029-38.2025.8.07.0000
Iraneide de Jesus Silva
Juizo de Direito do Segundo Juizado Espe...
Advogado: Randyna Paula Coelho da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 14:14
Processo nº 0703767-50.2025.8.07.0004
Talita da Silva Costa
Mayanne Carvalho Pimentel
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 20:53
Processo nº 0703767-50.2025.8.07.0004
Osmar Costa Neto
Mayanne Carvalho Pimentel
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:05
Processo nº 0730551-28.2025.8.07.0016
Willier do Nascimento Assis
Neuza do Nascimento Assis
Advogado: Claudio do Nascimento Messias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 23:18