TJDFT - 0718874-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718874-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As alegações trazidas pelos requeridos BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A acerca de ausência de interesse processual / carência de ação não merecem prosperar.
Observe-se que o interesse processual é aferido in status assertionis, ou seja, nos termos do alegado na inicial.
Considerando a existência de regulamentação infralegal sobre o mínimo existencial e a alegação da autora na petição de que estaria comprometido, está plenamente caracterizado o interesse processual.
Em relação à ausência de prévia composição administrativa ou resistência da parte à pretensão, nada há a prover, eis que o princípio de inafastabilidade da jurisdição não é mitigado, de forma que não há obrigação legal de prévia composição ou tentativa de resolução administrativa para exercício do direito de ação pela parte.
Portanto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual.
Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, permitindo o avanço ao mérito.
Assim, DECLARO SANEADO o processo.
Nada a prover quanto ao pedido feito pelo autor para a produção de prova pericial, pois não há necessidade para o deslinde da demanda, sendo a questão controvertida matéria de direito e de fato, aferida objetivamente pela análise da situação do autor e dos contratos entabulados.
Visando a análise do mérito, promovo a inversão do ônus probatório quanto ao teor dos contratos entabulados (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), determinando aos requeridos BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A que promovam a juntada aos autos dos contratos objeto da presente ação entabulados com o autor – contratos n.º 18644396, 1100407769, 1100156379, 1100526754, 18737905, 1100193284, 1100526986 e 1100574791 (BRB) e 865896049-16 (SANTANDER).
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento pelos réus.
Havendo juntada dos contratos referidos, dê-se ciência ao autor dos documentos em igual prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou após manifestação dos requerentes, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:50
Outras decisões
-
08/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/06/2025 10:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:16
Outras decisões
-
28/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:59
Outras decisões
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/03/2025 17:33
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Outras decisões
-
27/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
24/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO ARCANJO DE SOUZA - CPF: *10.***.*25-20 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704061-81.2025.8.07.0011
Paulo Carneiro Portela
Nutrivip Comercio de Suplementos Aliment...
Advogado: Geova Carneiro Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:21
Processo nº 0735307-31.2025.8.07.0000
Luiz Sales Viana Colares Filho
1 Vara Civel de Aguas Claras
Advogado: Renato Marcos Mourao Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 15:56
Processo nº 0721265-74.2025.8.07.0000
Maria Tazia Otaviano da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:37
Processo nº 0741285-83.2025.8.07.0001
Fernando Goncalves Pinheiro
Rosa Goncalves Pinheiro
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:27
Processo nº 0710088-59.2025.8.07.0018
Carlos Alberto Siqueira Tozzi
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Giuliane da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 12:38