TJDFT - 0741285-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/09/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:02
Outras decisões
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27/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Acolhendo a manifestação ministerial de ID 247222869, NOMEIO um dos Defensores Públicos do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial da requerida, nos temos do art. 72, I, do CPC.
Emende-se a inicial para incluir a parte, Mariana Lobo de Souza Pinheiro, no polo ativo da demanda, regularizando sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, devem ser acostados aos autos os documentos mencionados no item “c” da manifestação ministerial de ID 247222869.
Por fim, expeça-se mandado de verificação da curatelada.
P.
I. -
23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:34
Outras decisões
-
18/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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16/08/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/08/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:50
Declarada incompetência
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06/08/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/08/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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