TJDFT - 0707472-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707472-41.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: JOILSON MATIAS DE OLIVEIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos o seguinte: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (maio/2025 - ou agosto/2025 -, junho/2025 e julho/2025); A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga o requerente: B.1) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original, aberto), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; B.2) comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada aos referidos imóveis de domicílio); B.3) íntegra do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré, eis que o documento de ID. 236158765 é apenas o termo de ajuste de comissão, assinado somente pelo comprador, sendo que a p. 3 com as assinaturas é documento completamente distinto do termo de ajuste das duas primeiras páginas, sendo última página - 37 - de documento desconhecido.
C) Finalmente, traga nova petição inicial que descreva CORRETAMENTE o imóvel objeto da promessa de compra e venda que pretende rescindir (eis que a inicial não descreve o apartamento adquirido, e que não existe QN 366 em Samambaia), apta a substituir por inteiro a de ID. 236158748.
D) Observe-se que tais determinações já constaram dos autos n.º 0702818-11.2025.8.07.0009, sendo que o autor apenas esperou o dia 17/05/2025 para corrigir o vício da procuração de data futura ingressando com nova ação; assim, traga procuração assinada em DATA RECENTE pelo autor (julho ou agosto de 2025), eis que o vício de data na outorga do mandato não é convalidado pelo mero decurso do tempo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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