TJDFT - 0733008-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA - CPF: *71.***.*68-68 (IMPETRANTE) em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0733008-81.2025.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): MARIA DE FÁTIMA BRAZ PEREIRA Impetrado(s): JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DF Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O Conforme exposto na petição de ID 75417626, págs. 1/2, a Impetrante formulou pedido de desistência do “writ” após despacho desta Relatoria, de ID 74989702, a fim de que se esclarecesse a utilidade da medida, na via estreita escolhida;o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [...].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte tem o direito de desistir do recurso interposto e/ou da ação mandamental independente de qualquer manifestação proveniente da parte contrária, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência regularmente formulado.
Portanto, vê-se prejudicado o “writ” pela perda superveniente do objeto.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO “WRIT” manejado pela Impetrante com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
29/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:12
Outras Decisões
-
22/08/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0733008-81.2025.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): MARIA DE FÁTIMA BRAZ PEREIRA Impetrado(s): JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DF Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade, cabimento e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento/não conhecimento do recurso quando descumprida.
A ora impetrante, MARIA DE FÁTIMA BRAZ PEREIRA, em suas razões (ID 74945078, págs. 1-9) nos estreitos limites da via escolhida do “mandamus” impugna decisão que determinou constrição, por meio do Sistema SISBAJUD no processo nº 0708721-33.2021.8.07.0020, no valor de R$10.351,12 em sua conta bancária, apontando que é quantia que corresponde, praticamente, à integralidade de sua aposentadoria mensal líquida, que aponta ser sua única fonte de sustento.
Alega que estaria sendo prejudicada por não poder acessar seu benefício previdenciário, sobrevivendo exclusivamente com auxílio de familiares; reside fora do Brasil (Austrália), e já teria em 22/07/2025 protocolado impugnação à penhora, com instrução documental da natureza alimentar dos valores constritos, mas sem qualquer manifestação judicial até o presente momento.
Relata que recebeu PIX de R$35.309,36 por venda de imóvel objeto de disputa judicial com o ex-cônjuge, valor que seria único e esporádico; seu direito líquido e certo decorreria da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; aduz presentes e demonstrados os requisitos para a concessão da liminar por se tratar de impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, decorrente de aposentadoria, citando julgados em seu amparo.
Requer a concessão da liminar para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de verba de natureza absolutamente alimentar, em atenção ao art. 833, IV e X, do CPC; confirmada a liminar no julgamento do mérito do “writ”.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça, considerando-se a Declaração de Hipossuficiência. (1) Diante do pedido de gratuidade formulado, COMPROVE a impetrante a condição de hipossuficiência para fins de gratuidade, juntando cópias recentes (últimos 3 contracheques ou proventos recebidos), E últimas 3 cópias da Declaração do Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, para fins de apuração de renda, bens, patrimônio; até porque a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (2) Conforme sentença no juízo de origem, o mandado monitório foi convertido em título executivo no valor de R$35.615,29, sentença proferida em 26 de fevereiro de 2024, em razão de inadimplemento de contrato de mútuo pactuado. (3) Em observância ao previsto nos artigos 9º e 10, do CPC, esclareça a utilidade da medida, na via estreita escolhida do “writ”, em 5 (cinco) dias, à luz do disposto no art. 5, II, da LMS – Lei nº 12.016/2009, e Súmula 267/STF. “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Súmula 267/STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição; E, No caso, à luz da doutrina e jurisprudência dominantes, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, nem mesmo em razão da possibilidade de perda do prazo recursal.
Ressalte-se ainda que, consoante a orientação recente e predominante no e.
STJ, a impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
13/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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