TJDFT - 0713041-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): HOSPITAL PRONTONORTE S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-80, Endereço: SEPN 515, shln 516 g, lt 7, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-500, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0713041-32.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: RITA ALVES DE OLIVEIRA Réu: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Cuida-se de ação de reparação e indenização cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rita Alves de Oliveira em face de Hospital Pronto Norte (Hospital Santa Lúcia Norte), na qual a parte autora requer, liminarmente, que o réu seja compelido a contratar, no prazo de 48 horas, cuidador de idoso, enfermeiro e médico especialista, em regime de plantão domiciliar, sob pena de multa diária.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado de forma suficiente a justificar a concessão da medida pleiteada em caráter liminar.
A pretensão envolve responsabilidade civil hospitalar por suposta omissão em vigilância de paciente internada na UTI, o que demanda análise probatória mais aprofundada, notadamente por meio de prova documental e pericial.
Além disso, a medida requerida – a imposição de obrigação de fazer consistente na contratação imediata de equipe médica particular em escala específica (12/36) – revela-se de elevada complexidade e onerosidade, sem que haja comprovação inequívoca da urgência e da incapacidade atual da autora em prover os cuidados necessários por outros meios.
Assim, ausente a demonstração clara dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a RITA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*15-49 (REQUERENTE).
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08/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de averbação ao mandado
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02/09/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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