TJDFT - 0719347-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
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08/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719347-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:02:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719347-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719347-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes ao adimplemento do débito discutido no presente feito, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 167909865.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 15:16:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:08
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:58
Outras decisões
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11/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 18:50
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 17:46
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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