TJDFT - 0707217-80.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 20:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707217-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº _____________ , tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 15:50:21.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
22/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707217-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSON ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 16:05:58.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:03
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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